PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015543-37.2025.4.03.6183 AUTOR: ADY DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ADY DE SOUZA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 224.438-23 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 118.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que, em 07/09/2003, sofreu violento acidente de trânsito ao derrapar na via molhada quando conduzia sua motocicleta, o qual lhe causou ENTORSE COM LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (LCA), sendo submetido a cirurgia.
Assim, recebeu o benefício de auxílio-doença - NB 31/502.127.406-2- no período de 21/09/2003 a 18/05/2004. Sustenta que após a cessação do referido benefício, a autarquia previdenciária ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, em razão de suas limitações consolidadas. Afirma que possui incapacidade parcial e permanente, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo a concessão do referido benefício, desde a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência do seu acidente.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, ainda, sua concessão pelo período pretérito durante o qual perdurou a incapacidade laboral. ID 471313862 - Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos. ID 478061108 - Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, afastada a possibilidade de prevenção apontada em certidão e determinado o agendamento de perícia médica na especialidade ortopedia.
ID 482793878 - A parte autora apresentou quesitos. ID 540993033 - Nomeado o perito médico ortopedista de confiança do juízo, designada data para a realização da perícia e formulados os quesitos do juízo via SISPERJUD. ID 578195482 - Apresentado o laudo médico pericial, o qual concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor. ID 580391350 - Concedido prazo para manifestação das partes e requisitados os honorários periciais por meio do sistema AJG.
ID 581725980 - A autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 581771039 - Concedido prazo para a parte autora se manifestar acerca da contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 582518254 e ID 586278502 - A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, com pedido de realização de nova perícia, e réplica à contestação.
ID 586386698 - Indeferido o pedido de realização de nova perícia e determinada a intimação do sr. Perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada e responder aos quesitos complementares formulados pela demandante. ID 586502626 - A parte autora informou que não pretendia produzir provas adicionais, aguardando a resposta do perito à impugnação apresentada. ID 587440071 - Apresentado laudo pericial de esclarecimentos, no qual o sr.
Perito ratificou as conclusões periciais. ID 588121925 - Concedido prazo para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito médico. ID 589167356 e ID 589263281 - Manifestação da autarquia previdenciária, pela improcedência do pedido. ID 591628100 - Manifestação da parte autora, pelo acolhimento da impugnação ao laudo pericial, para que seja o pedido julgado procedente em sua integralidade.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado.
Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. JÁ no que concerne ao auxílio-acidente, trata-se de benefício disciplinado nos artigos 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é benefício cuja natureza é exclusivamente indenizatória, no âmbito do Direito Previdenciário. Na lição de Sérgio Pinto Martins: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral” (Sérgio Pinto Martins, “Direito da Seguridade Social”, 22a ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 446) São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Extrai-se do artigo 30, do Regulamento da Previdência Social, o conceito administrativo do que se entende por acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Não há carência para o benefício, conforme disciplinado pelo art. 86, in verbis: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Primeiramente, passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da redução da capacidade laboral. Para dirimir esta questão, é indispensável a prova pericial, que foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. Neste aspecto, realizado o exame médico, depreende-se, pois, das afirmativas do perito, in verbis (ID 578195482): “Autor com 54 anos, motorista, atualmente motoboy. Refere que em 07/09/2003, sofreu trauma em joelho esquerdo (acidente de qualquer natureza).
Submetido a tratamento cirurgico, com fisioterapia posterior. Refere mais duas cirurgias posteriores. Recebeu auxilio-doença, não sabendo referir os períodos, retornou ao trabalho. Atualmente refere "edema", sem tratamento, com alta médica. (…) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). - CID10 - M25.5 - Dor articular É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? - Sim Informe a data - 07/09/2003 Informações complementares - Sofreu trauma em joelho esquerdo (acidente de qualquer natureza)..
A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? - Sim Data inicial da incapacidade (DII). - 07/09/2003 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. - Sofreu trauma em joelho esquerdo (acidente de qualquer natureza).. (…) Tipo de incapacidade - Total - Temporária Incapacidade atual. - Incapacidade pretérita (…) Data de fim da incapacidade - 18/05/2004 A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da (s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? - Não A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? - Sim Data da consolidação - 18/05/2004 Indique quais lesões e/ou reduções permanentes - Sequela consolidada, sem redução da capacidade.” À impugnação apresentada pela parte autora, respondeu o sr.
Perito (ID 587440071): “II. ESCLARECIMENTOS Autor (a) com 54 anos de idade, motorista, atualmente motoboy, com queixas de trauma em joelho esquerdo (acidente de qualquer natureza. Submetido a exame físico pericial, complementado com documentação médica pertinentes ao caso. Ao exame físico atual, não foi evidenciada alterações que reduzam a capacidade laboral do autor. Não houveram perdas anatômicas, limitações articulares ou redução da força motora.
Trata-se de sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral para atividade habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo
III. Portanto, Ratifico laudo pericial juntado aos autos.” Ou seja, chegou o expert à conclusão de que não há redução da capacidade laborativa da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em concessão de auxílio-acidente. O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Sobre o tema, trago à colação elucidativo julgado do E. TRF-3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc.
I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente).
Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO.
OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016.” Ainda, não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico imparcial e de confiança do juízo. Reputo suficiente a prova produzida.
Consigno que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente fixado no julgamento do Tema 416 STJ, visto que não foi caracterizada a redução mínima da capacidade laboral da parte autora. O laudo foi claro em afirmar que não houve redução alguma em razão do acidente sofrido. Quanto ao pedido subsidiário, não há que se falar em restabelecimento ou concessão pretérita de benefício por incapacidade temporária, uma vez que a perícia médica constatou incapacidade pretérita somente pelo período em que o autor recebeu auxílio-doença.
Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa, essencial para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADY DE SOUZA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 224.438-23 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 118.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026.