BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 124405/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015543-84.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LARK SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, a MASSA FALIDA DE LARK SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS aduziu a inexigibilidade dos créditos (Id 411823134). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 413932876). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito ao pedido de concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, a jurisprudência é firme no sentido de que depende da comprovação da hipossuficiência. Além disso, tem-se que a condição da empresa de ser massa falida não é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. REQUISITO ATENDIDO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIDO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física e pessoa jurídica. - Cabe assinalar que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação da pessoa física sobre a incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. - Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de falta de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. - De outra parte, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o , da , devendo a condição de carência da parte agravante ser considerada verdadeira até prova em contrário. - No que tange ao pedido de justiça gratuita à empresa Stillfire Extintores e Equipamentos Contra Incêndios Ltda ME, indefiro, posto que não há comprovação da impossibilidade econômica da agravante, visto sua condição de pessoa jurídica. - Os , 4º e 6º, todos da º 1.060/50 não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos.
A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. - Excepcionalmente, é possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, mas nessa hipótese não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva prova da impossibilidade. Isso, aparentemente, não se aplica ao presente caso. - Na hipótese, a agravante não logrou trazer aos autos prova inequívoca de sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.
A consulta processual (fls. 102) apenas indica processo falimentar proposto em face da agravante, condição essa que não presume a impossibilidade de recolhimento de custas processuais pela massa falida. Ademais, pelo mesmo motivo, os documentos trazidos às fls. 125/127 apenas indicam que esta se encontra encerrada desde 31.12.2008, e não que o seu acervo patrimonial seja incapaz de permitir que arque com as custas e ônus processuais. - Recurso parcialmente provido, para conceder apenas a Carla Andrea de Oliveira Pimenta Lindolfo os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0025150-07.2013.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 04/04/2018, e-DJF3 10/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.O fato de ser massa falida não o isenta de comprovar sua hipossuficiência. 3.Não ficou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0021410-70.2015.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 27/10/2016, e-DJF3 22/11/2016).
Nos presentes autos, não existem elementos aptos a demonstrarem a condição de hipossuficiência da empresa e, por conseguinte, permitirem a concessão do benefício pleiteado. Vale ressaltar que não foram juntados documentos comprobatórios da situação financeira atual da massa falida.
II - PRESCRIÇÃO Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Conforme extrato de Id 415497926, os créditos tributários foram constituídos por meio de declaração do contribuinte dentro do prazo decadencial.
Veja-se: CDA Vencimento mais antigo Data da Constituição (Declaração do contribuinte) 80 2 18 001150-03 20/04/2011 17/07/2014 80 2 18 001515-73 20/04/2010 17/06/2014 80 2 18 001151-86 13/01/2011 17/07/2014 80 2 18 001516-54 20/10/2010 17/06/2014 80 6 18 002541-42 30/09/2010 17/06/2014 80 2 18 001517-35 17/02/2010 17/06/2014 80 6 18 002542-23 30/06/2010 17/06/2014 Com a constituição dos créditos tributários, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo que foi observado, pois o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 16/08/2018.
Com o despacho de citação, proferido em 19/01/2019, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento. Logo, afasta-se a ocorrência de prescrição.
III - NULIDADE DA CITAÇÃO De fato, observa-se que a convolação da recuperação judicial da executada em falência ocorreu em momento anterior ao ato de citação postal. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, no entanto, supriu a nulidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Demais disso, conforme mencionado acima, a interrupção da prescrição ocorreu com a prolação do despacho de citação.
Assim, não prospera a alegação de que a nulidade da citação teria invalidado o marco interruptivo.
IV - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. HÁ a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Outro ponto. A certidão de dívida ativa indica corretamente o endereço da parte executada.
No referido documento, não é exigida a indicação do administrador judicial da massa falida. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021).
A excipiente, portanto, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da CDA.
V - JUROS E MULTA MORATÓRIA A partir da edição da Lei n. 11.101/2005 é admitida a cobrança das “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” (art. 83, inciso VII). Quanto aos juros, tem-se que contra a massa falida são exigíveis aqueles vencidos antes da decretação da quebra. Os juros incorridos depois disso só são exigíveis na medida das forças do ativo apurado, nos termos do artigo 124 da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE DEVIDA. LEI Nº 11.101/2005. JUROS APÓS A QUEBRA. SUFICIENCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA. ART. 124, LEI N. 11.101/05.
1. Com o advento da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Tendo sido a quebra da empresa decretada após a vigência da Lei nº 11.101/05, é admitida a cobrança da multa moratória.
3. No caso de massa falida, os juros moratórios não são exigíveis no período posterior à quebra, desde que o ativo da massa falida seja insuficiente para cobrir o principal e os consectários da dívida, conforme preceitua o artigo 26, da Lei Falimentar.
4. Desta feita, os juros de mora somente devem ser afastados caso fique comprovada a insuficiência do ativo da massa falida para responder por eles, nos termos do art. 1224 da Lei nº 11.101/05.
5. Apelo provido.(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0046807-10.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Quarta Turma, j. 03/05/2018, e-DJF3 07/06/2018). Nesse exato contexto, observa-se a exigibilidade da multa de mora. Por outro lado, embora sempre exigíveis os juros moratórios vencidos antes da data da decretação da quebra, a exigibilidade dos juros incorridos posteriormente estará condicionada à disponibilidade do ativo apurado.
Repise-se, não está afastada a possibilidade de incidência de juros após a decretação da falência. A lei determina que não haverá a incidência do juros apenas quando configurada a hipótese de ausência de ativo após o encerramento da falência. Logo, não se observa erro no cálculo ou na atualização da certidão de dívida ativa.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a habilitação dos créditos na falência n. 0024416-09.2012.8.26.0100, determino a suspensão do feito até o encerramento da falência, com a permanência dos autos no arquivo sobrestado no aguardo de eventual manifestação da exequente para fins de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LARK SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - MASSA FALIDA
Advogado
FABRICIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015543-84.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LARK SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - MASSA FALIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO GODOY DE SOUSA - SP182590 D E S P A C H O Por ora, regularize a parte executada sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração original e cópia de seus atos constitutivos (contrato social), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar outorga de poderes, sob pena de não conhecimento de sua exceção de pré-executividade, bem como da exclusão do nome do subscritor do sistema processual para fins de intimação.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo,data da assinatura eletrônica.