MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015546-86.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO ADALTON DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: OLIVER GIMENES DOS SANTOS - SP261517 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional de modo a determinar que a autoridade impetrada efetue a inscrição da parte Impetrante, para laborar como despachante, sem a necessidade de apresentação do “Diploma SSP”, de curso de qualificação profissional ou de qualquer outra exigência semelhante.
Sustenta a parte Impetrante, em síntese, ter entrado em contato com os representantes do conselho profissional, sendo informada de que deveria apresentar o “Diploma SSP” e o “comprovante de escolaridade” para registro junto ao conselho. Alega que a exigência de apresentação do “Diploma SSP” contraria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Pleiteia a concessão da liminar a fim de que lhe seja permitido efetuar sua inscrição perante a impetrada, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile.
Custas recolhidas (doc. 10). Concedida a liminar (doc. 12). Sem informações. Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 17). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” A respeito da liberdade de profissão, Marcelo Novelino (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª edição, Editora Método, 2010, página 429) leciona: “O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º,
XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelece qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais.
Ressalte-se ainda que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002, que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Destarte, a exigência de apresentação do “Diploma SSP” e de realização de curso de qualificação profissional, formulada pela autoridade impetrada, cria restrição a exercício da profissão não prevista em lei, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. De fato, toda restrição imposta por legislação infraconstitucional deve ser compatível com a Lei Maior, em observância à supremacia da Constituição, e também aos princípios constitucionais, preponderantemente, o da proporcionalidade e da razoabilidade, com suporte material na cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV da CF/88.
HÁ precedentes neste tribunal neste sentido. “Verbi gratia”: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 10.602/2002. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei, e o artigo 22, I e XVI, do mesmo diploma legal prevê que compete privativamente a União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões.
2. No exame da ADI 4.387 decidiu a Suprema Corte que a Lei Estadual 8.107/1992, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, "impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5°, inciso XIII, da Carta Magna".
3. A Lei 10.602/2002, que dispõe sobre os conselhos federal e regionais da categoria específica, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, cabendo ressaltar que foi vetado o artigo 4º que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", demonstrando, assim, a impossibilidade de imposição de condições ao exercício da atividade mediante ato normativo emanado do respectivo conselho federal, em detrimento da lei na disciplina das qualificações exigidas para o exercício de profissão.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF3, T3, RemNecCiv 5014269-06.2019.4.03.6100, re. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe: 29/09/2020 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
1. Mandado de segurança em que o impetrante pretende o reconhecimento do direito à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, sem a obrigatoriedade de apresentação do "Diploma SSP", curso de qualificação profissional, de escolaridade ou exigência símile.
2. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de "Diploma SSP", curso de qualificação profissional, escolaridade, fere o princípio da legalidade.
3. O art. 4º da Lei nº 10.602/2002, que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedentes do TRF3.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF3. T4, RemNecCiv 5010394-28.2019.4.03.6100, rel Des. Marli Marques Ferreira, DJe: 18/09/2020). Destarte, não tem amparo legal a exigência de Diploma SSP, comprovante de escolaridade ou curso de qualificação profissional para fins de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do novo CPC), a fim de garantir à parte Impetrante lhe seja permitido efetuar sua inscrição perante a Impetrada como “despachante”, sem necessidade de apresentação do denominado “Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade