PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015572-87.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 28/11/2025, por intermédio da qual PEDRO AUGUSTO RODRIGUES SILVA persegue a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, a partir da cessação do auxílio-doença que lhe teria dado origem (DCB em 20/11/2017). Sentenciou-se o feito em 12/12/2025. Não se enfrentou o mérito do pedido. A ação foi julgada extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não comprovado requerimento administrativo de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação de auxílio-doença anteriores ao ajuizamento da causa.
Escorou-se o digno Magistrado no decidido no Tema nº 350 do STF. Não houve condenação em honorários advocatícios, “por não se ter completado a relação processual”. O autor interpôs apelação. Em suas razões recursais, aponta não ser caso de extinção do feito, uma vez que, nos termos do artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91, inexige-se requerimento administrativo em caso de auxílio-acidente. Interesse processual se erige desde a cessação do auxílio-doença que lhe dá nascedouro.
Esteado nisso, pugna pela anulação da r. sentença, com o reconhecimento de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda e retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Citado, o INSS não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O autor ajuizou ação em 28/11/2025, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença previdenciário em cuja percepção esteve (DCB em 20/11/2017).
Para esse desiderato, aduz ter sofrido acidente não relacionado ao trabalho em 21/08/2017 (queda em local público), que lhe impôs fratura de outros ossos do metacarpo (CID S62.3) e fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2). As lesões decorrentes do acidente geraram a fruição de auxílio-doença previdenciário (NB 31/620.350.219-0), no período compreendido entre 29/09/2017 e 20/11/2017 (consulta atualizada ao CNIS e ao SAT Central).
A matéria devolvida diz respeito à extinção do feito sem julgamento de mérito, na consideração de que o autor não comprovou requerimento anterior do auxílio-acidente almejado ou de prorrogação do auxílio-doença. Muito bem. Para postular em juízo é necessário que se satisfaça o binômio interesse/adequação (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). É dizer: não se oferece ação judicial quando o provimento jurisdicional perseguido não é útil, necessário ou o pedido não se desvela pelo meio processual adequado.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais abrangendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), com repercussão geral reconhecida. Eis a decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE de 07/11/2014) Como dela se extrai, o E. STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação previdenciária. Ressalvou, contudo, a possibilidade de acesso direto ao Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Nestes casos, o requerimento administrativo prévio só se faz necessário havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É dos autos que o autor, em 28/11/2025, posteriormente à data do julgamento do STF, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir de 20/11/2017, data da cessação do auxílio-doença de que desfrutou. Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
A esse propósito, o Tema nº 862 do
C. STJ assentou tese jurídica sobre a matéria enfocada, nos seguintes termos: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Conforme ressaltado em sua elocução: "o requerimento administrativo ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença" (REsp 172.955-5, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 1º/07/2021). No mesmo sentido, dispõe o Tema nº 315 da TNU: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
Na busca de auxílio-acidente, o aperfeiçoamento do interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS tem o poder-dever de analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente no momento da cessação do auxílio-doença. Não custa pontuar que, vindo o autor de auxílio-doença cessado, o instituto previdenciário tem todas as condições de verificar em seus registros oficiais de informação a situação de fato que envolve redução da capacidade de trabalho do segurado.
Nesse caso, convoca o segurado para perícia, se a entender necessária. Desta Nona Turma colho o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA
SENTENÇA. - A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal, devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. - Nesse passo, a configuração do interesse de agir não exige o prévio requerimento administrativo, na medida em que a Autarquia Previdenciária tem o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária. - Sentença anulada.
Retorno dos autos à vara de origem. - Apelação provida". (AC nº 5001809-97.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 20/03/2024, DJEN 1º/04/2024) Acode deixar consignado inaplicar-se, na vertente hipótese, o Tema nº 277 da TNU, por não se tratar de pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Por tudo, é de proclamar a nulidade da r. sentença. Não é caso de passar ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, por não se ter cumprido a fase instrutória, com a realização de perícia judicial, indispensável na espécie.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de junho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal