Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO ALVES DE SOUSA
- Advogado
- REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015574-57.2025.4.03.6183 AUTOR: APARECIDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. APARECIDO ALVES DE SOUSA propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 636.344.146-7), ou seja, a partir de 30 de novembro de 2021. A parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos do despacho de ID 484546600, porém não cumpriu integralmente as determinações, mesmo com dilação de prazo deferida pelo despacho de ID 559289596.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Distribuída a lide em novembro de 2025, mediante despacho de ID 484546600, publicado em janeiro de 2026, instada a parte autora a emendar a petição inicial, ela não cumpriu integralmente o determinado, mesmo com dilação de prazo publicada em fevereiro de 2026.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se estas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 14 de maio de 2026.
