Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DARIO MATSUGUMA
- Advogados
- EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB 146156/SP), FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB 138200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015581-02.2019.4.03.6105 AUTOR: DARIO MATSUGUMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE - SP138200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO
Vistos etc. Trata-se de processo de rito ordinário, em que a parte autoria requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
