Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JULIA DA SILVA MICHEL
- Advogado
- ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015589-02.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA JULIA DA SILVA MICHEL Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MARIA JULIA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, visando à obtenção de provimento que determine a reabertura do processo administrativo, com o fim de comprovar a baixa renda e, por conseguinte, promova o a complementação do recolhimento de contribuições abaixo do mínimo. No curso da ação, a impetrante requereu a desistência da ação (ID 52440483).
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que a procuração outorgada pela impetrante (ID 43599730) possui expressa previsão de poderes para transigir/desistir, nos termos do art. 105, caput, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Deste modo, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. axu SÃO PAULO, 18 de julho de 2021.
