AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015589-92.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO AGRAVADO: NIVALDO JOSE FERNANDES, EUCLYDES CESTARI JUNIOR, WASHINGTON APARECIDO CESTARI, WILERSON ANTONIO CESTARI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: FABIO CORCIOLI MIGUEL Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS LOURENCO - SP61076-A Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2062611 - SP (2023/0101673-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.007): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1.134-1.135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobreo qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
Pretende a agravante, ora embargante, o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva ad causam, o que não se enquadra em nenhum permissivo do agravo de instrumento. Todavia, reconheço a omissão no v. acórdão, não tendo sidoanalisada a questão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.696.396/MT, fixou a tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Observando-se a tese fixada, considerada a natureza da lide, é essencial a estabilização subjetiva da lide, sob pena de grave prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o caso de admitir o presente agravo de instrumento, observado o decidido no RESP 1.696.396, motivo pelo qual passo a analisar o agravo de instrumento. Pela ação civil pública subjacente, ajuizada contra Marlene Martins Iqueuti, CESP, IBAMA, Município de Ilha Solteira/SP e contra a União Federal, o Parquet Federal objetiva, em síntese, indenização in natura do dano ambiental causado por ocupação irregular nas margens do reservatório da UHE Ilha Solteira/SP.
Com o fim da concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP, a qual foi assumida pela Rio ParanáEnergia S. A., discuti o agravo de instrumento a decisão que determinou a inclusão desta última no polo passivo e excluiu a CESP, requerendo a recorrente que se afaste a exclusão da CESP do polo passivo da demanda e extinga-se a lide em relação a Rio Paraná ou, subsidiariamente, caso não se entenda pela ilegitimidade passiva da agravante, que seja reformada a decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF.
Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, sendo admissível postular a responsabilidade civil, ambiental tanto do proprietário ou possuidor atual como do anterior, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Disso decorre a conclusão de que a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve permanecer no polo passivo, pois tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP.
De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma, "ocorre que, na singularidade, -há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio.
Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão ... processual, e sim a integração à lide Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão".
Portanto, a manutenção da CESP no polo passivo da ação é medida que se impõe. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1.217-1.220). A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) natureza propter rem da responsabilidade ambiental (art. 2, § 2º e art. 7º § 2º da Lei 12.651/2012); (b) a possibilidade/necessidade de sucessão nos termos do art. 109 §1º do CPC e dos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995; (c) Súmula 623/STJ.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, ao fundamento de que deve ser reconhecido que a obrigação de reparar eventual dano ambiental tem natureza propter rem, motivo pelo qual somente a RPSA (atual concessionária da UHE Ilha Solteira) deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem.
Com contrarrazões (fls. 1.287-1.300). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.302. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.337-1.343).
É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts.2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.130-1.131): De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo.
Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma: "ocorre que, na singularidade, - há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão ... processual, e sim a integração à lide...
Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (Ap Civ nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão".
Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2023.) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.