Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CARLOS LOPES
- Advogado
- VIVIANE LOPES GODOY (OAB 275075/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015606-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CARLOS LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE LOPES GODOY - SP275075-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida em execução individual de sentença da Ação Civil Pública, sob nº 0011237-82.2003.403.6183 (antigo nº 2003.61.83.011237-8), para determinar a revisão do benefício previdenciário para inclusão do IRSM em 02/94 no cálculo do salário-de-contribuição, rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS.
Assevera o agravante que deve ser decretada a incompetência do presente Juízo para o cumprimento de sentença, devendo a execução ser processada perante o Juízo que decidiu a Ação Civil Pública em questão (0011237.82.2003.403.6183), ou seja, a do Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Afirma que deve ser reconhecida a decadência do direito de pleitear revisão de benefícios, fundamentando na Medida Provisória 1.523, reeditada sucessivamente até sua final conversão na Lei n.º 9.528/97, bem como na MP nº 138 de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que trouxe a atual redação do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelecendo em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Aduz o INSS que o termo inicial da prescrição para as parcelas em atraso deve-se adotar a data de ajuizamento do cumprimento de sentença individual como marco temporal da prescrição. Postula a Autarquia a concessão do efeito suspensivo ao agravo conforme requerido, com o julgamento definitivo com o provimento do presente agravo para que seja a presente impugnação recebida para discussão, com suspensão da execução, e, ao final, acolhida, uma vez que nada é devido à parte autora.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Em síntese, é o processado. Passo a decidir. Em detida análise dos autos, tenho que o recurso não deve ser conhecido, seja por intempestividade, seja por terem operado os efeitos da preclusão sobre a matéria objeto do presente agravo. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do .003, § 5º, do CPC/2015, com 30 (dias ) para o agravante, considerando-se que a Autarquia possui prazo em dobro, conforme previsão expressa do Novo Código de Processo Civil, .
