PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora sobre a existência de valores vinculados a estes autos, que serão estornados ao erário decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº. 21/2022.
Os valores deverão ser levantados diretamente na instituição bancária: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Na hipótese de os valores já terem sido levantados, os autos serão arquivados. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora sobre a existência de valores vinculados a estes autos que deverão ser levantados diretamente na instituição bancária, sob pena de estorno, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº. 21/2022: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da planilha, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, resta mantido o comando do julgado, devendo-se reiterar ofício à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado e do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, expeça-se o necessário à União Federal para elaboração dos cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JAYME LEITE NUNES JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria (NB 42/ 141.590.476-3), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (cegueira monocular), desde a data do início da doença. Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação (ID 253363261).
É o breve relatório. Passo a decidir. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. ID 250674577: Foi proferida decisão determinando que o autor proceda à emenda da inicial e indeferindo a antecipação da tutela.
Constou daquela decisão: No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa com “síndrome de imunodeficiência adquirida”, o que a enquadra no conceito de deficiente pela legislação vigente. Para tanto, acosta aos autos diversos documentos, consistindo em laudos emitidos por médicos particulares (não participantes de serviço oficial da Administração Direta).
Sendo assim, mostra-se forçosa a realização de perícia médica com expert de confiança do Juízo, para fins de comprovação das alegações iniciais. Ocorre que, melhor compulsando os autos, constato que o autor busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa com cegueira monocular.
Como prova do alegado, apresentou laudo fornecido em serviço médico oficial (ID 246356797, fl. 03). Ocorre que, em perícia feita pelo INSS, o expert entendeu que a moléstia do autor não se enquadra entre aquelas previstas para concessão da isenção pleiteada (ID 246356797, fl. 26). Como se vê, em análise perfunctória, não houve a concessão da isenção tão somente porquanto o perito da administração entendeu que a cegueira monocular não se enquadra nas moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão retro, fazendo constar ser desnecessária a realização de perícia no caso concreto. Cite-se a UNIÃO.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAYME LEITE NUNES JUNIOR
Advogado
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 85551/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015624-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAYME LEITE NUNES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.
art. 924, i
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido.
2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.
3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN.
4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA).
Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo.
No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (cegueira monocular). Para tanto, acosta aos autos diversos documentos, dentre eles parecer emitido por médico participante de serviço oficial da Administração Direta, relativamente à patologia enumerada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 246356797, fl. 03), o que dispensa a realização de perícia médica por expert de confiança do Juízo.
De se destacar que é assente o entendimento de nossos tribunais de que a lei não exige, para a concessão deste benefício, a atualidade ou irreversibilidade da patologia, na específica hipótese de cegueira monocular. O rol estabelecido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é expresso ao estabelecer a cegueira como uma das hipóteses geradoras da isenção fiscal pretendida nestes autos. A norma, no entanto, não é clara ao definir se para tanto há necessidade de cegueira binocular (ou seja, cegueira total), ou se basta a cegueira monocular.
Sobre o tema, nossos tribunais superiores sedimentaram o entendimento de que, na medida em que a lei não traz distinção, também a cegueira monocular confere ao contribuinte o direito à isenção fiscal pretendida. Para ilustrar, seguem alguns recentes julgados sobre o tema: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que o autor é realmente portador de cegueira monocular, patologia descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista em 12/11/10, portanto, ele faz jus à aludida isenção legal e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário desde então.
3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
5. Apelação provida para acolher o pleito subsidiário. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010046-53.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IRPF – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – RESGATE – PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
2. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
3. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
4. O resgate de saldo de conta vinculado à previdência privada está abrangido pela norma isentiva. O fato de não ocorrer a percepção mensal não altera a natureza da verba: trata-se de montante destinado à aposentadoria.
5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022921-46.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (RESP 201502233190, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2016). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ.
3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
5. Recurso Especial provido. (RESP 201402468192, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/02/2015). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº
05. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte autora interpôs o presente Incidente de Uniformização pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria. Inconformado, a parte autora pretende a uniformização da jurisprudência porque entende que o conceito de cegueira para a lei de isenção tributária não exige que a cegueira seja total.
2. Aduz o recorrente que houve afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos proferidos no REsp 1196500/MT e 1.21972/DF.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, que foi recebido pelo Presidente da Turma Recursal de origem.
4. O recurso merece ser acolhido, porque há comprovação de que o acórdão proferido encontra-se em sentido contrário à jurisprudência dominante do STJ.
5. Com efeito, o recorrente sustenta que a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, requisito indispensável para a apresentação do incidente, conforme estabelece expressamente o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001. A necessidade de comprovação da jurisprudência dominante é exigência para o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Questão de Ordem nº 05, desta Turma Nacional de Uniformização.
6. No caso, vislumbro o imperioso reconhecimento de que a jurisprudência neste caso é dominante. HÁ vários julgados do STJ no mesmo sentido da tese esposada pela parte autora( AgRg RE nº 492.341/RS, Relator: Ministro Mauto Campbell Marques; AgRg nos EDcl no RE nº 1.349.454/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.196.500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin).
Dissenso jurisprudencial instaurado.
7. No acórdão recorrido restou decidido manter a sentença que entendeu inexistir grandes prejuízos para o autor em decorrência de sua deficiência, sendo portador inclusive de carteira de habilitação. Portanto, a cegueira de um olho não o incapacita ou incapacitou.
8. No entanto, não é esse o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Nos paradigmas trazidos, e nos demais que foram encontrados em pesquisa no sítio daquele tribunal, encontra-se subsídios para o provimento do recurso.
9. Com efeito, os Ministros da Corte Cidadã consolidaram que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda, sob o fundamento de que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional), não cabendo ao intérprete restringir ou estender seus conceitos.
10. Nesse sentido, transcrevo a ementa RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.500 - MT (2010/0097690-0), de relatoria do Ministro Herman Benjamim, que traduz a jurisprudência daquela Corte:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
11. Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor. (PEDILEF 50172047720114047100, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.) Diante de todo o exposto, adoto o entendimento jurisprudencial dominante e entendo devida a isenção pretendida, ante a comprovação da situação fática ensejadora, sendo procedente, portanto, o pedido versado na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo do benefício fiscal, ou seja, 18/02/2021 – ID 246356797, fl. 01).
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar a não incidência de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora.
Remetam-se os autos em diligência ou oficie-se o INSS para cumprimento da tutela. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal