Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA VEZU
- Advogado
- APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO (OAB 26214/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015651-66.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: ELIANA VEZU JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 441121843, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
DECIDO. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
