Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015656-38.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção Do pedido de extinção do processo A Lei n.º 11.101/05 prevê, em seus artigos 6.º, §7.ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal e não implicam suspensão automática do andamento das execuções fiscais. E, ainda que assim não fosse, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que as cobranças judiciais da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente.
Transcrevo, abaixo, os dispositivos mencionados: Lei nº 11.101/05 (...) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (negritei) (...) Art.
76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (negritei) (...) Art.
