MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015660-20.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: E. A. S.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A E. A. S. L., devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros decorrentes de: (i) tributos objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; (ii) indébitos tributários reconhecidos judicialmente; (iii) depósitos judiciais que garantem tributos discutidos judicialmente; (iv) qualquer outra forma de devolução de tributos à Impetrante; e (v) atraso no pagamento de faturas por parte de seus clientes, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN.
Ao final, requer ainda, que lhe seja reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos e/ou pagos via compensação ou restituição administrativa ou judicial nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo da taxa SELIC ou outro índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido. Sustenta, em síntese, que diante da natureza indenizatória dos valores recebidos a título de juros, decorrentes de indébito tributário e de atraso no pagamento de faturas por parte de seus clientes, não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita ou faturamento da Impetrante.
Entretanto, afirma que a autoridade impetrada entende que os valores recebidos a título de juros decorrentes de indébito tributário deveriam se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS, conforme o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 24/2003 e a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 10/2013. A inicial veio instruída com documentos. As custas foram recolhidas no ID 329391198. Foi proferida decisão que indeferiu a medida liminar (ID 329915939).
Intimada, a União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 330157750). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID 331951677). O M. P. F. se manifestou pela falta de interesse público que legitime a sua intervenção no feito (ID 332089598). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional para garantir o direito de não se submeter à incidência do PIS e da COFINS os montantes equivalentes aos juros oriundos de ressarcimento, restituição, compensação, indébitos tributários reconhecidos judicialmente, depósitos judiciais ou qualquer outra forma de devolução de indébitos tributários, bem como de atraso no pagamento de faturas por parte de seus clientes.
No que concerne à pretensão deduzida pela impetrante através da presente ação constitucional, observo que existe precedente jurisprudencial vinculante, no qual fundamento a presente sentença. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC) é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos da demanda.
Desse modo, adoto como razões de decidir o quanto asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, afetados ao tema 1.237 dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgamento, realizado em 20.06.2024, trago à baila: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1.
Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. JÁ os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2.
Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.
4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2.
Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.
7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 2.065.817/RJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julg.: 20.06.2024, Data de Publicação: 25.06.2024) (Grifos e sublinhados nossos). Não obstante o referido aresto ainda não tenha transitado em julgado, deve ser desde já aplicada a tese fixada, consoante dispõe o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há como acolher o pleito deduzido, ante a existência de óbice expresso na legislação, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Outrossim, tendo em vista os fundamentos acima aclarados, reconhecendo a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora e a atualização monetária, resta prejudicado o exame do pedido de restituição/compensação do indébito. Não há, portanto, direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pleiteada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal