MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015679-73.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA JOSE ESTEVES CIPRIANO FEIJAO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DE ACORDOS INTERNACIONAIS - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise de seu requerimento de transferência do pagamento de parcelas do benefício NB 41/149.980.299-1 para Instituição bancária no exterior, formulado administrativamente em 04.06.2020.
Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante a MM. 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, foi declinada a competência em favor do Foro Cível Federal da Capital. Redistribuídos os autos perante este Juízo, pela decisão exarada em 11.02.2022, foi determinado que a impetrante emendasse a inicial, o que foi atendido pela petição datada de 09.06.2022, acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 09.06.2022, acompanhada de documentos. Concedo a gratuidade judiciária à impetrante, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos juntados com a emenda à inicial. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 24 da Lei nº 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Essa mesma Lei estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Pela análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte impetrante formulou pedido administrativo em 04.06.2020 (ID 187188301), sem qualquer movimentação desde a data do protocolo (ID 253372728). Assim, decorrido o prazo para o regular andamento do processo, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis.
Destaco que não se pode evocar ao caso o disposto no acordo homologado pelo Excelso STF no RE 1.171.152, na medida em que o requerimento formulado pela parte autora já excede o prazo de 90 (noventa) dias, fixado pela avença entre o Ministério Público Federal e o INSS para a análise de processos administrativos como o presente. Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de transferência do pagamento de parcelas do benefício NB 41/149.980.299-1 para Instituição bancária no exterior, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, para cumprimento no prazo acima fixado, sob pena de cominação de multa pessoal por dia de atraso, bem como para prestar as informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.