PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015686-14.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: JOSE OLINTO MOTTA GARCIA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 22ª REGIÃO/SP contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000257-61.2021.4.03.6182, ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 7.470,28, a qual indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente, ao fundamento de que tais medidas seriam potencialmente desproporcionais, podendo implicar constrangimento indevido ao executado e violação a direitos e garantias fundamentais, bem assim que a ausência de localização de bens indicaria provável inexistência de patrimônio ou de capacidade financeira do executado, o que reduziria a eficácia das medidas pretendidas, tendo sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com remessa dos autos ao arquivo até nova provocação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SNIPER, além de outras diligências extrajudiciais, todas sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição, daí advindo a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especialmente após o esgotamento das medidas executivas convencionais.
Aduz ainda que tais providências encontram respaldo no art. 139, IV, do CPC, e vêm sendo admitidas pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Requer, por fim, seja dado integral provimento ao presente recurso. Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, apreensão de passaporte e bloqueio ou suspensão de cartões de crédito do executado, no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 22ª REGIÃO/SP, diante do insucesso das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante promoveu execução fiscal visando à satisfação de crédito no valor de R$ 7.470,28. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências para identificação de patrimônio do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SNIPER, bem como diligências extrajudiciais, todas sem êxito. Diante desse cenário, o exequente requereu ao Juízo de origem a adoção de medidas executivas atípicas, pleiteando a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado.
O magistrado de Primeiro Grau, entretanto, indeferiu o pedido, ao fundamento de que tais medidas se mostram desproporcionais e inadequadas ao caso concreto, podendo implicar constrangimento indevido ao executado, sobretudo diante da inexistência de indícios de patrimônio ou de capacidade econômica aptos a indicar que as providências pretendidas seriam eficazes para a satisfação do crédito. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Passo à análise do mérito. É certo que o Código de Processo Civil atribuiu ao magistrado poderes para determinar medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Todavia, conforme o E. STJ tem assentado, a adoção de medidas executivas atípicas não se apresenta automática ou irrestrita, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, o que exige a demonstração de que o executado esteja praticando atos de ocultação de patrimônio que pudessem ser coartados pelas medidas atípicas.
No caso dos autos, conforme relatado pelo próprio agravante, as pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas, não tendo sido identificados bens ou valores em nome do executado. Nesse contexto, a ausência de patrimônio localizado conduz à conclusão de que não há, ao menos por ora, elementos concretos capazes de indicar comportamento evasivo ou ocultação patrimonial por parte do executado.
Assim, a adoção das medidas pretendidas - suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito - revela-se inadequada, sobretudo porque tais providências, na hipótese, não se mostram aptas a contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, assumindo caráter meramente constritivo ou sancionatório. Cumpre destacar que as medidas executivas atípicas não podem ser utilizadas como simples mecanismo de coerção pessoal, dissociado da efetiva utilidade para a execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo.
Mostra-se, portanto, adequada a decisão do Juízo de origem ao indeferir o pedido formulado pelo exequente e determinar a suspensão do feito, nos termos da legislação de regência. Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” A providência adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra amparo no referido dispositivo legal, constituindo medida adequada diante da inexistência de bens penhoráveis identificados no momento. Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a utilidade e a proporcionalidade das medidas executivas pretendidas, bem como a adequação da decisão que determinou a suspensão do feito nos termos da Lei de Execução Fiscal, não há razão para reforma da decisão agravada.
Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SP, em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de adoção de medidas excepcionais, tomadas as circunstâncias do caso concreto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
1. O art. 139, inciso IV do CPC permite a adoção pelo juiz de medidas atípicas, de modo a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
2. Conforme entendimento jurisprudencial é cabível a adoção de meios executivos atípicos em caráter excepcional, ou seja, apenas depois de esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida e desde que a medida seja necessária e adequada no caso concreto, além de respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. No presente caso, o agravante alega que esgotou os meios típicos para localização de bens em nome do executado.
4. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências já efetuadas, ainda é cabível a adoção de outras medidas, antes de se cogitar pela adoção da suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, tais como SERASAJUD, WEBSERVICE, entre outros.
5. Ademais, nada impede que novas tentativas de bloqueio através dos sistemas Sisbajud, Renajud e outros, sejam requeridas novamente pelo agravante/exequente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, de forma temporária e sempre observado o contraditório, quando esgotados os meios ordinários utilizados para a busca de bens do devedor, desde que presentes indícios de que o executado oculte o seu patrimônio, o que não se verifica no caso concreto, visto que o intuito não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 28/8/2023. DJe de 31/8/2023; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5033428-57.2023.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado 22/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018220-09.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 07/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029349-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de medidas executivas atípicas como meio de compelir o pagamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta nos autos diz respeito possibilidade de adoção de medidas executórias atípicas, no caso, a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como meio de compelir o executado a satisfazer o débito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC possibilita ao magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
4. Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5.941/DF, julgou improcedente a demanda, considerando constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de dívida, dentre elas, a apreensão de CNH e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.
5. O E. STJ afetou a questão no Tema repetitivo 1.137, no qual se discute: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
6. HÁ determinação da Corte Superior para que se suspenda o processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). 7.A suspensão do processamento dos processos pendentes, tal como determinada pelo art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que sejam analisadas as medidas urgentes, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
8. Na hipótese nos autos, não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos art. 1.019 I c/c art. 300 do Código de Processo Civil/2015. 9.O E. STJ vinha decidindo que para o deferimento das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) devem ser observados, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o contraditório.
10. No caso vertente, após a distribuição da execução fiscal, o exequente empreendeu todos os esforços no sentido de localizar bens do devedor resultando infrutíferas todas as pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER. 11.Contudo, ainda que seja possível a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio do executado, mas sim a ausência de bens, de modo que não se justifica, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a imposição de tais medidas à pessoa física (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e suspensão dos cartões de crédito) como meio coercitivo para pagamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 139, IV, 300, 1.019, I, 1.037, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, publ. 28/04/2023; Tema 1.137/STJ; QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017; AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022045-58.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018028-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024; RF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005591-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026502-26.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010509-06.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 13/10/2025) Logo, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada que bem aplicou o direito à espécie.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal