PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278-A APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de dezembro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 04 de novembro de 2022, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, determinar a respectiva averbação e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/08/2015).
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12 de fevereiro de 2023.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional em relação ao labor rural e impugna os períodos considerados especiais na sentença. Quanto ao reconhecimento da atividade rural, alega ausência de início de prova material suficiente, impossibilidade de cômputo do respectivo período para fins de carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e inexistência de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada aos autos da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; o reconhecimento da isenção ao pagamento de custas e demais despesas processuais; e o desconto, dos valores retroativos eventualmente devidos, das quantias já pagas administrativamente ou a título de benefício inacumulável, bem como a restituição de eventuais valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2021, há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 23/01/2016 (id. 269914302 - pág. 34). Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, os quais foram impugnados pela autarquia. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 22/01/1979, no qual consta sua profissão como "ajudante" (id. 269914302 - pág. 27); CTPS, indicando vínculo empregatício urbano na função de ajudante, no período de 31/03/1980 a 01/09/1980 (id. 269914317 - pág. 56); título eleitoral, expedido em 07/08/1982, em que consta a profissão de "ajudante de montagem" (id. 269914302 - pág. 28); certidão de casamento, lavrada em 21/07/1990, qualificando o autor como "segurança" (id. 269914302 - pág. 7); declaração de anuência, firmada em 17/07/2013 pela proprietária do Sítio Alegria, Zila de Oliveira Sérgio, e seus filhos, informando a existência de contrato verbal de parceria rural com a parte autora para exploração do imóvel nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, sem instrumento escrito (id. 269914302 - pág. 29); declaração para cadastro de imóvel rural em nome de João Joaquim Sérgio (id. 269914319 - pág. 64); certidão de registro de imóvel (id. 269914319 - pág. 72); carta de adjudicação em nome de João Joaquim Sérgio (id. 269914319 - pág. 84).
Em audiência, a parte autora afirmou ter exercido atividade rural nos períodos de 1976 a 1979 e de 1981 a 1986, no Município de Galileia/MG, em propriedade pertencente à sua tia, Zila de Oliveira Sérgio. Relatou que o labor era desempenhado, ora em conjunto com sua família, ora individualmente, mediante parceria verbal, consistindo no cultivo de milho, arroz, feijão, mandioca e banana. Esclareceu que o trabalho era diário, exclusivamente braçal, sem utilização de máquinas, e que frequentava a escola no período noturno.
Informou, ainda, que entre os dois períodos rurais residiu em Ipatinga/MG, retornando posteriormente às atividades agrícolas até o ano de 1986. A testemunha João de Freitas Netto declarou conhecer o autor desde a infância, na zona rural do Município de Galileia/MG, confirmando que ambos exerceram atividades agrícolas no cultivo de arroz, milho e feijão. Informou que o autor permaneceu no labor rural entre 1975/1976 e 1985/1986, em regime de ajuda mútua entre as famílias.
Esclareceu que passou a trabalhar com carteira assinada em 1979, mantendo, entretanto, contato frequente com o autor, razão pela qual soube que este exerceu atividade urbana entre 1979 e 1981, retornando posteriormente ao trabalho rural. A testemunha Ailton Joaquim Sérgio afirmou conhecer o autor desde 1976, quando trabalhavam em propriedades vizinhas, situadas em Galileia/MG. Confirmou que ambos laboravam na propriedade de Zila de Oliveira Sérgio, desenvolvendo atividade agrícola de forma manual, com cultivo de milho, feijão e banana, nos períodos de 1976 a 1979 e de 1981 a 1986.
Acrescentou que deixou a atividade em 1985, permanecendo o autor no local até o ano seguinte. Por sua vez, a testemunha Messias Antero de Oliveira declarou conhecer o autor da zona rural de Galileia/MG, onde ambos trabalharam para Zila de Oliveira Sérgio, na condição de meeiros. Confirmou que o autor exerceu atividade agrícola entre os anos de 1975 e 1985, realizando trabalho exclusivamente braçal, sem utilização de maquinário, voltado ao cultivo de milho, arroz e feijão, afirmando que o via frequentemente na propriedade durante esse período.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida a comprovação exclusivamente por prova testemunhal, entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se verifica a existência de início de prova material idôneo apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos controvertidos.
Os documentos contemporâneos aos fatos não corroboram a alegação de labor campesino. O certificado de dispensa de incorporação, emitido em 22/01/1979, qualifica o autor como "ajudante" (id. 269914302 - pág. 27). Na mesma linha, o título eleitoral, expedido em 07/08/1982, registra sua profissão como "ajudante de montagem" (id. 269914302 - pág. 28), enquanto a Carteira de Trabalho evidencia vínculo empregatício urbano na função de ajudante entre 31/03/1980 e 01/09/1980 (id. 269914317 - pág. 56).
Por sua vez, a certidão de casamento, datada de 21/07/1990, qualifica o demandante como "segurança" (id. 269914302 - pág. 7). A declaração de anuência firmada pela proprietária do imóvel rural e seus filhos, em 17/07/2013, afirmando a existência de contrato verbal de parceria rural nos períodos pleiteados (id. 269914302 - pág. 29), constitui documento produzido muitos anos após os fatos narrados e, por sua natureza declaratória e unilateral, não se presta a caracterizar início de prova material do labor rural.
De igual modo, os documentos relativos ao imóvel rural - declaração para cadastro de imóvel rural, certidão de registro imobiliário e carta de adjudicação (id. 269914319 - págs. 64, 72 e
84) - apenas demonstram a existência da propriedade, não estabelecendo qualquer vínculo entre o autor ou seu núcleo familiar e a exploração do imóvel durante os períodos controvertidos. Ressalte-se, ainda, que tais documentos não estão em nome da parte autora nem de integrante de seu grupo familiar, circunstância que impede sua utilização como início de prova material em favor do demandante. Embora as testemunhas tenham confirmado o exercício de atividade rural, a prova oral, por si só, não é suficiente para comprovar o labor campesino, servindo apenas para complementar início de prova material idôneo, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Assim, diante da inexistência de documentos contemporâneos capazes de demonstrar o alegado exercício de atividade rural, impõe-se o afastamento do reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assegurada à parte autora a possibilidade de propositura de nova demanda, caso reúna os elementos probatórios necessários.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) Do direito ao benefício Portanto, em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 7 meses e 7 dias, quando o mínimo é 30 anos); em 07/08/2015 (id. 269914302 - pág.
34) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 8 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 07/08/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 8 meses e 20 dias, quando o mínimo é 38 anos, 1 mês e 27 dias).
Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Tutela de Urgência Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora.
Comunique-se à autoridade administrativa.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos períodos, nos termos do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986 e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 07/08/2015, com antecipação dos efeitos da tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) se os documentos e depoimentos apresentados comprovam o exercício de atividade rural nos períodos controvertidos; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A ação foi ajuizada em 17/12/2021, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 23/01/2016, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural e não admite a comprovação fundada exclusivamente em prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. O certificado de dispensa de incorporação, o título eleitoral, a CTPS e a certidão de casamento não corroboram o labor campesino, pois qualificam a parte autora como ajudante, ajudante de montagem ou segurança e registram vínculo empregatício urbano.
A declaração de anuência firmada pela proprietária do imóvel e por seus filhos em 2013, referente a suposta parceria rural verbal nos períodos controvertidos, possui natureza unilateral e foi produzida muitos anos após os fatos, razão pela qual não constitui início de prova material. A declaração para cadastro de imóvel rural, a certidão de registro imobiliário e a carta de adjudicação comprovam apenas a existência da propriedade.
Esses documentos não demonstram vínculo da parte autora ou de seu núcleo familiar com a exploração do imóvel e estão em nome de terceiro estranho ao grupo familiar. Os depoimentos testemunhais confirmam o exercício de atividade rural, mas não suprem a ausência de início de prova material idôneo. A ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, sem prejuízo da propositura de nova demanda mediante apresentação dos elementos necessários.
Excluídos os períodos rurais, a parte autora totalizou 9 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998 e 25 anos, 8 meses e 20 dias na DER, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. A improcedência do pedido de concessão do benefício determina a revogação da tutela antecipada. A obrigação de restituir os valores recebidos a título precário deverá ser examinada na execução.
A reforma da sentença impõe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal, afastar o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada revogada.
Tese de julgamento: A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. A declaração unilateral produzida muitos anos após os fatos e os documentos que apenas comprovam a propriedade rural de terceiro não constituem início de prova material do labor campesino.
A ausência de conteúdo probatório mínimo determina a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural. A aposentadoria por tempo de contribuição não é devida quando o segurado não cumpre o tempo mínimo exigido para a modalidade integral ou proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019; CPC, arts. 85, 320, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, §§ 2º e 3º, 57, 103, parágrafo único, e 106, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 629 e REsp nº 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; STJ, Súmulas 149 e 577; STJ, AgRg no AREsp nº 577.360/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR nº 4.507/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; TRF3, Apelação Cível nº 2.275.097, rel.
Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01/08/2018, e-DJF3 15/08/2018; TRF3, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos períodos, nos termos do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 5015690-05.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO SERGIO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela autarquia previdenciária. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por PAULO SÉRGIO DA SILVA, nascido em 14-08-1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 438.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou o autor que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07-08-2015 (DER) – NB 42/174.554.364-0. Indicou locais e períodos reconhecidos administrativamente, em tempo comum ou especial.
Insurgiu-se contra a falta de consideração, pela autarquia, dos interregnos de trabalho rural: de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986. Trouxe a contexto normas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu averbação do tempo rural e concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 13/141). Determinada a citação da autarquia, sobreveio contestação (fls. 142/150). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25-10-2022, às 15 horas (fls. 679). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams – (fls. 691/717).
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Trata-se de ação de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID nº 265354729. Ciência à parte autora acerca das informações apresentadas pelo juízo deprecado, notadamente no que se refere à sua incumbência de informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto que o ingresso na audiência deverá ser realizado através do link disponibilizado na decisão ID nº 263280331. Intimem-se.
SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
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Vistos, em despacho. Documento ID nº 264170708. Considerando a proximidade da data da audiência designada, providencie a Secretaria o correto encaminhamento do ofício ID nº 260724346, nos moldes da orientação constante na documentação referida.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2022.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos, em despacho. Certidão ID nº 260434486: Considerando as informações solicitadas pelo Juízo deprecado (Subseção Judiciária de São Mateus - ES), designo audiência por videoconferência para oitiva das testemunhas arroladas no presente feito, conforme artigo 385, §3º, do Código de Processo Civil, para o dia 25 de outubro de 2022 às 15 horas. Solicito ao juízo deprecado a disponibilização de espaço para cumprimento do ato.
Informo, ainda, que eventuais dúvidas poderão ser sanadas no e-mail: [email protected] Remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação. Comunique-se o Juízo deprecado do presente despacho. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos, em despacho. Certidão ID nº 256556041: Considerando as informações solicitadas pelo Juízo deprecado, designo audiência por videoconferência para oitiva das testemunhas arroladas no presente feito, conforme artigo 385, §3º, do Código de Processo Civil, para o dia 25 de outubro de 2022 às 15 horas. Solicito ao juízo deprecado a disponibilização de espaço para cumprimento do ato. Informo, ainda, que eventuais dúvidas poderão ser sanadas no e-mail: [email protected] Remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação.
Comunique-se o Juízo deprecado do presente despacho. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Vistos, em despacho. Petição ID nº 250622832. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, para fins de comprovação do período de atividade rural, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG e Subseção Judiciária de São Mateus - ES, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, a saber: AILTON JOAQUIM SERGIO, portador da cédula de identidade nº 2.873.167, inscrito no CPF/MF sob o nº 438.***.***-59, residente e domiciliado à Avenida 8 de Dezembro, 1376, Galileia/MG.
JOAO DE FREITAS NETTO, portador da cédula de identidade nº 1.722.628, inscrito no CPF/MF sob o nº 347.***.***-35, residente e domiciliado à Rua Waldevino Gonçalves, 187, Universitário, São Mateus/ES. MESSIAS ANTERO DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade nº M-7.718.199, inscrito no CPF/MF sob o nº 625.***.***-25, residente e domiciliado à Rua Coronel Farias, 1.100, Galileia/MG, CEP 35250-000.
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
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Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
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Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 241342257 e 241342298. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria depende de exaustiva análise de provas de tempo de serviço/contribuição. Assim, na presente situação processual, mostra-se inviável concessão de tutela provisória fundamentada em urgência ou emergência, conforme arts. 294 a 299 da lei processual citada.
Neste sentido, vale mencionar julgado, pertinente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja antecipação dos efeitos da tutela de mérito ocorre quando da prolação da sentença: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.
CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
artigos 52
Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício.
A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo.
Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
Examino atividade rural da parte autora.
I - ATIVIDADE RURAL DA PARTE AUTORA Ao propor a ação, a parte autora trouxe aos autos importantes documentos: Fls.
20 - instrumento de procuração; Fls.
21 - cédula de identidade; Fls.
24 – certidão de casamento do autor; Fls.
27 – comprovante de endereço; Fls. 36/41 – comprovante de adjudicação; Fls.
42 – certidão de óbito de João Joaquim Sérgio; Fls.
44 – certificado de dispensa de incorporação do autor; Fls.
45 – cópia do título eleitoral; Fls. 60/86 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social do autor; Fls.
87 – certificado de cadastro do Incra, no nome de João Joaquim Sérgio – pai do autor; Fls. 88/91 – declaração para cadastro de imóvel rural em nome de João Joaquim Sérgio – pai do autor; Fls. 92/99 – certidão de registro de imóveis; Fls. 100 – carta de adjudicação de imóvel em favor de João Joaquim Sérgio; Em audiência, o autor Paulo Sérgio da Silva afirmou que trabalhou na atividade rural de 1976 a 1979.
Citou que depois foi para Ipatinga. E depois trabalhou na roça de 1981 a 1986. Foi no município de Galiléia. Confirmou que o pai dele se chama Francisco Sérgio da Silva. Asseverou que as terras eram de sua tia. Disse que algumas vezes trabalhava com sua família. E que muitas vezes o fazia por conta própria, nas terras da sua tia, chamada Zilá de Oliveira Sérgio. Mencionou plantio de milho, de mandioca, de banana, de feijão, de arroz e de mandioca.
Negou que utilizassem máquinas no local, o trabalho era braçal. Especificou que o trabalho era diário. Explicou que estudava à noite. Indagado por seu Advogado, o autor afirmou que trabalhou na roça de 1976 a 1979 e de 1981 a 1986. Explicou que trabalhava na propriedade de sua tia. Disse ter juntado documento pertinente à propriedade. No que alude ao segundo período, informou que retornou para a roça em 1981, o que perdurou até 1986.
Disse não ter documento desse período. A testemunha João de Freitas Netto narrou que conhece o autor há um bom tempo, da roça. Citou que foram criados próximos, na cidade de Galiléia – MG. Confirmou que ele realizava atividade rural, e que fizeram juntos. Mencionou os anos de 1975, 1976, no plantio de arroz, milho e feijão. Disse que ele, depoente, começou a trabalhar com carteira assinada em 1979, ocasião em que o autor era rurícola.
Disse imaginar que ele continuou até 1985 ou 1986. Mencionou plantio de arroz, de milho, de feijão. Asseverou que eles trabalhavam juntos, com os familiares, e trocavam dias de serviço. Indagado pela Advogada do INSS, disse que começou a trabalhar com carteira assinada em 05-01-1979. Afirmou que depois dessa data manteve o contato com o autor, com quem sempre estava junto. Negou que ambos tenham trabalhado juntos na zona urbana.
Citou que de 1979 a 1981 o autor teve vínculo urbano. Apontou que ele trabalhou em supermercado também. Disse que ele sempre trabalhou na roça, que sabia que ele o fazia. Ao depor, Ailton Joaquim Sérgio afirmou que conhece o autor de sítios confrontantes, onde trabalhavam desde 1976. Informou que saiu em 1985 e o autor permaneceu trabalhando, até 1986. Disse que plantavam milho, feijão, banana. Afirmou que isso foi em Galiléia, na Zilá de Oliveira Sérgio.
Não soube dizer se havia parentesco entre o autor e Zilá. Informou que o trabalho foi de 1976 a 1979, e depois de 1981 a 1986. Indagada pela Advogada do INSS, disse que se lembra dos anos porque ele trabalhava lá. Informou que no período em que ele não trabalhou na zona rural, não soube dizer onde ele trabalhava. Afirmou que a senhora Zilá era a proprietária. Messias Antero de Oliveira, em seu depoimento, informou que conhece o autor da roça, da cidade de Galiléia.
Citou as datas de 1975 a 1986. Afirmou que o trabalho era braçal, no plantio de milho, arroz e feijão. Informou que em 1975 ele permaneceu lá trabalhando quando ele, depoente, saiu. Indicou os períodos de 1975 a 1985. Não soube dizer quanto tempo mais ele ficou lá. Asseverou que ele trabalhava para a Dona Zilá, proprietária das terras. A atividade era braçal, não havia máquinas. Disse que ele fazia de tudo.
Indagado pela Advogada do INSS, apontou que de 1975 a 1985 se lembrou que o autor trabalhava lá na propriedade da Dona Zilá. Citou que o via lá. Explicou que ele, depoente, também trabalhava para a Dona Zilá, na condição de meeiros. Entendo, portanto, haver início de prova material e prova testemunhal hábil à contagem do tempo de atividade da parte autora. Conforme a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial faz-se mediante início de prova material confirmada por prova testemunhal. 2.Certidões da vida civil constituem início probatório de atividade rural, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012). Assim também, atestados e declarações de órgãos públicos retratando teor de documento tal como originariamente produzido, servem como subsídio material de labor rural, porque expedidos por ente que goza de fé pública”, (TRF-4 - AC: 50240512120174049999 5024051-21.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante. HÁ direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Correção monetária segundo a variação da TR. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente”, (TRF-4 - APL: 50080156920154049999 5008015-69.2015.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 21/06/2016, QUINTA TURMA) Atenho-me, a seguir, à contagem da atividade da parte autora.
II – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE Conforme planilha de contagem do tempo de atividade, elaborada neste juízo, anexa à sentença: “Em 07/08/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.58 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).”.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o parágrafo único do art. 103, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço rural e especial à parte autora PAULO SÉRGIO DA SILVA, nascido em 14-08-1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 438.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor rural, prestado sujeito a ruído, da seguinte forma: de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986. Conforme planilha de contagem do tempo de atividade: “Em 07/08/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.58 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).”. É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 07-08-2015 (DER) – NB 42/174.554.364-0. Com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anexo à sentença planilha de contagem de tempo de contribuição e extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: PAULO SÉRGIO DA SILVA, nascido em 14-08-1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 438.***.***-20. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição. Períodos averbados – tempo especial: Atividade rural, de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986.
Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo - em 07-08-2015 (DER) – NB 42/174.554.364-0. Honorários advocatícios: Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Reexame necessário: Cláusula não incidente – vide art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Informo que as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQwZDFmNDYtNjhlYi00YjM5LWE4YjctYmY2OTI0MmJmNTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22566b17f4-b842-4a7d-a960-2004cc82dbf1%22%7d Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social.
Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.
III - Inexistência de previsão legal que vede tal provimento jurisdicional nessa oportunidade. IV -Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional, que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. IX -A vedação contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não encontra fundamento constitucional e colide com as garantias do livre exercício de profissão e do direito previdenciário ora perseguido; ademais, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de serviço.
X - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente.
XI - Deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a compensação das parcelas recebidas administrativamente de modo que, na espécie, há a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida”, (APELREEX 00097961720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACA
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2022.