PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5015692-93.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EMERSON ROGERIO DE LIMA - EPP, EMERSON ROGERIO DE LIMA D E S P A C H O Inicialmente, providencie a Exequente o devido recolhimento das custas relativamente ao valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, comprove a disponibilização do valor contrato à executada por extrato bancário conforme indicado na petição inicial ou justifique impossibilidade de o fazer, bem como junte planilha de atualização indicando juros de mora e capitalização dos juros remuneratório discriminadamente nos termos do contrato. Após,cumpridas as determinações supra,cite(m)-se os executado(s) nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, quantia que reduzo à metade em caso de pronto pagamento, o que faço com fundamento no disposto no artigo 827,caput e § 1º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos à execução, tornem os respectivos autos conclusos para deliberação. Por outro lado, na hipótese de decurso do prazo após a citação sem oposição de embargos, certifique e intime a parte Exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo localizado o réu, antes do deferimento de eventual pedido para realização de pesquisas nos sistemas WEBSERVICE, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, cabe à exequente a realização de diligências nos sistemas internos para a localização da parte executada, ou a comprovação da plena incapacidade de fazê-lo. Havendo indicação de endereço(s) ainda não diligenciado(s), expeça-se o necessário. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito.
Caso a autora fique silente, tornem conclusos para extinção do processo por indeferimento da inicial. Requerida a citação por edital, desde já, fica deferida, nos termos do artigo 256, II e § 3º, do CPC, com prazo assinalado de 20 (vinte) dias, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Após, publique-se nos termos do artigo 257, II, do mencionado diploma processual civil.
Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 72, II, segunda parte, do CPC, dando-se vista para sua ciência e eventual manifestação. Para deferimento de eventual pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário que a exequente, a quem cabe diligenciar a fim de encontrar bens passíveis de penhora, junte aos autos comprovação de realização de pesquisas em seus sistemas internos.
Caso requerido o bloqueio de valores, deverá a Exequente colacionar planilha devidamente atualizada do débito, com o que fica autorizada a Secretaria a elaborar minuta no sistema SISBAJUD. Efetivada constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio.
No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). A seguir, havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito.
Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC.
Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos Executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69.
Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação.
Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.