PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015693-20.2018.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNA MORENO FERRAGI - SP118554-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINA CIODERI ALBARELLI - SP146439-A APELADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BARUERI/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação de sentença que, em Mandado de Segurança, denegou a ordem por necessidade de dilação probatória. Opostos Embargos de Declaração rejeitados. Apelou o impetrante, alegando que pretende inibir ato coator da autoridade impetrada que, “em razão de repasse de informações desatualizadas e ou equivocadas à Agência Nacional de Petróleo, a respeito de sua participação societária em empresas das quais não é mais sócio há mais de dez anos, impede o livre exercício do Apelante em atividades econômicas tais como integrar o quadro social de pessoas jurídicas pré-existentes ou em formação ligadas às atividades de revenda de combustíveis, seu ramo principal de negócio”.
Sustentou o apelante que compete à autoridade coatora informar à ANP “que o Apelante, como pessoa física, não participa mais dos quadros societários das empresas Auto Posto Nathan Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-00, da qual saiu em dezembro de 2004 e Auto Posto Oasis Ltda., CNPJ 56.***.***/0001-52, da qual saiu em 19/09/2006, não havendo qualquer óbice para que este exerça atividade empresarial, conforme o objeto do presente remédio jurídico”.
Sustentou, também, que as empresas das quais hoje é sócio não têm débitos fiscais em aberto. Alegou que não há necessidade de outro processo judicial para comprovar suas alegações e obter o provimento jurisdicional pretendido. Requereu, por fim, o provimento da apelação. Com contrarrazões da Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): O apelante sustenta que o ato coator apontado “se configura em decorrência da obrigação do Apelado em esclarecer à ANP que o Apelante, como pessoa física, não participa mais dos quadros societários das empresas Auto Posto Nathan Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-00, da qual saiu em dezembro de 2004 e Auto Posto Oasis Ltda., CNPJ 56.***.***/0001-52, da qual saiu em 19/09/2006, não havendo qualquer óbice para que este exerça atividade empresarial”.
O apelante sustenta que cabe à autoridade impetrada comunicar sua saída das duas empresas há mais de 10 anos. O que se verifica do quanto narrado pelo apelante, não consegue autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis- ANP para atuar no segmento empresarial que pretende por haver pendências fiscais por parte de ambas as empresas, inscritas no CADIN. E sustenta que, embora tenham sido expedidas Certidões Negativas de Débito em seu nome, o impetrado “continuamente repassa “informações internas” à ANP, impedindo que esta conclua a inscrição das alterações societárias”.
A sentença, que se reportou à decisão que indeferiu a liminar, fundamentou na Resolução ANS n. 41/2013, que dispõe: Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:
I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
VI - que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
VII - de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou
IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP.
X - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI). Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos (V) e (VII) deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. (Grifos nossos).
Expedidas as Certidões Negativas de Débito, não remanesce à autoridade impetrada obrigação de maiores informações à ANP, nos termos da Resolução n. 41/2013. Se há questionamentos sobre a responsabilidade dos sócios, que não mais compõem a sociedade, por débitos fiscais, não é matéria que se possa apreciar na via estreita do mandado de segurança. E se, apesar de emitir as CND, a autoridade impetrada continua “repassando informações internas à ANP”, deveria o apelante ter feito a devida comprovação, o que não fez, de modo que teve a segurança denegada em razão da necessária dilação probatória.
E, saliente-se, a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP, que melhor poderia esclarecer as razões do indeferimento da pretensão do impetrante, sequer foi por ele trazida à relação processual. Necessária a dilação probatória, a hipótese é de denegação da segurança. Nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE REPASSE DE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS À ANP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGACÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem sob fundamento de necessidade de dilação probatória. O impetrante alegou que a autoridade impetrada estaria repassando informações desatualizadas ou equivocadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP acerca de sua participação societária em empresas das quais teria se retirado há mais de dez anos, circunstância que estaria impedindo sua atuação no setor de revenda de combustíveis.
Sustentou que não integra mais o quadro societário das empresas Auto Posto Nathan Ltda. e Auto Posto Oasis Ltda. e que a autoridade impetrada deveria informar tal circunstância à ANP, inexistindo impedimento para o exercício de atividade empresarial. A sentença denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a prestar informações à ANP acerca da ausência de participação societária do impetrante em empresas com pendências fiscais, diante da alegação de repasse de informações internas equivocadas e da ausência de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo cabível quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória. O impetrante afirmou que a autoridade administrativa continuaria a repassar informações internas à ANP que impediriam a conclusão de alterações societárias, mas não apresentou prova capaz de demonstrar tal conduta.
A Resolução ANP nº 41/2013 prevê hipóteses de indeferimento de autorização para o exercício de atividade regulada, inclusive quando houver participação societária em pessoa jurídica com débitos inscritos no CADIN, ressalvando-se a hipótese de retirada do sócio antes do evento que originou o débito. A expedição de certidões negativas de débito em nome do impetrante não impõe à autoridade impetrada obrigação de prestar informações adicionais à ANP nos termos da referida resolução.
Eventuais questionamentos acerca da responsabilidade de ex-sócios por débitos fiscais de pessoa jurídica ou sobre os motivos do indeferimento administrativo demandam análise probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais, a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP, órgão diretamente responsável pela análise do pedido de autorização, não foi incluída na relação processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. A mera alegação de repasse de informações administrativas equivocadas a órgão regulador, sem comprovação documental, não autoriza a concessão da segurança. Questões relativas à responsabilidade de ex-sócios por débitos fiscais e às razões de indeferimento de autorização administrativa demandam instrução probatória incompatível com a via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.847/1999; Resolução ANP nº 41/2013, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão