PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015695-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: DOROTI DE SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840-A, CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245-A, JESSICA DA SILVA - SP377317-A, MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOROTI DE SIQUEIRA em face de decisão que, em ação previdenciária para a revisão de benefício, determinou o sobrestamento do presente feito até a deliberação do STF (Tema 1102 - revisão da vida toda), tendo em vista que o INSS opôs embargos de declaração, que se encontra pendente de julgamento - ID. 287868567 do feito de origem.
A agravante sustenta, em síntese, que o tema objeto da demanda já restou julgado em 01/12/2022, sendo desnecessário o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar o imediato regular prosseguimento da ação, independentemente do trânsito em julgado ou da publicação do acórdão pelo STF no Tema 1.102; bem como que, ao final, seja dado provimento ao agravo para a mesma finalidade.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita - ID. 32154753 na origem. É relatório. Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
O caso concreto versa sobre questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
No julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1554596/SC e 1596203/PR, a Primeira Seção do STJ, em 11/12/2019, por unanimidade, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em 28/05/2020, foi admitido o Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido nos recursos relacionados ao Tema n.° 999, com decisão do Vice-Presidente do STJ, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." Entretanto, a questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese 1102 de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (STF, Plenário, RE 1276977, relator para o acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)” O acórdão foi publicado no DJE em 13.4.23.
Ressalte-se que embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, constituindo o julgamento de casos repetitivos, mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019) Dessa forma, considerando o superveniente julgamento pelo STF da questão, impõe-se o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito na primeira instância. Comuniquem-se o Juízo de origem. Intimem-se, inclusive para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. mma