PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015696-46.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILSON ASSIS DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por GILSON ASSIS DE CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº. 104.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 06-09-2020 (DER) – NB 42/191.126.312-6, indeferido por falta de tempo contributivo mínimo. Contudo, sustenta o autor que faz jus ao reconhecimento do tempo comum que prestou serviço militar, compreendido entre 04-02-1985 a 28-02-1986, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03-05-1993 a 23-03-1994, junto a Mazzferro Indústria Com.
Polímeros Ltda., de 02-12-1994 a 28-02-1999, junto a Souza Cruz Ltda. e de 18-04-2008 a 07-08-2020, junto a Indústria de Móveis Bartira Ltda. Computados tais períodos, sustenta o autor que reúne até 12-11-2019 todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial referido, o reconhecimento do tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.126.312-6 desde 12-11-2019 (DER).
Pretende, subsidiariamente, a concessão do benefício a partir de 06-09-2020 (DER). Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 13/254)[i]. Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 257/258 – deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da parte ré; Fls. 259/275 – regularmente citada, a parte ré contestou o feito em que requereu a improcedência dos pedidos, com referência à prescrição quinquenal; Fl. 276 – abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica e especificar provas; Fls. 278/285 – apresentação de réplica com pedido de procedência dos pedidos e manifestação pelo desinteresse na dilação probatória.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos comum e especial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. Por primo, pontuo que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento que extrapole os limites delineados no pedido. Nesse sentido, menciono importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado.
2. O STJ possui entendimento de que o pedido rescisório pode ser considerado como implicitamente formulado, caso haja correspondência lógica do pedido rescindente (AgRg no REsp 1.070.825/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 3/2/2014); (REsp 783.516/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 541).
3. Não ocorre ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. O pedido deve ser interpretado de forma ampla, "de modo a não amesquinhar o fim da tutela dos direitos a que o processo civil está vinculado". Além disso, "ao se julgar procedente o pedido rescindente, em regra, é necessário proferir outra decisão para resolver a causa que foi solucionada pela decisão rescindida" (Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ed.
Revista dos Tribunais, p. 292/293).
5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1694677 SP 2017/0191982-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) Assim, apesar de o autor haver indicado, dentre os pedidos, o pleito de reconhecimento da especialidade do período de 08-05-2009 a 03-11-2009 junto a Souza Cruz Ltda., resta claro, analisando a petição inicial como um todo, inclusive a planilha elaborada apresentada à fl. 06 que a pretensão se volta ao reconhecimento do período de 02-12-1994 a 28-02-1999.
Verifico, ainda, que inexiste qualquer prejuízo à parte ré, que exerceu plena e integralmente, o direito ao contraditório e ampla defesa, consoante se depreende de suas manifestações nos autos. Não há controvérsia acerca da especialidade do período de 01-03-1999 a 01-09-1999, cujo enquadramento se verificou administrativamente, não havendo questionamento no âmbito judicial. Inicialmente, verifico que a ação foi proposta em 18-12-2020 enquanto o requerimento administrativo remonta a 06-09-2020.
Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Passo a apreciar o mérito propriamente dito do pedido. Subdivide-se em três aspectos:
1) reconhecimento do tempo comum de serviço,
2) reconhecimento do tempo especial de serviço e
3) contagem do tempo de serviço da parte autora. Quanto ao serviço militar prestado, analisando a Planilha de Contagem de Tempo de Contribuição elaborada pela administração previdenciária, verifico que houve o cômputo do período em questão, sob a rubrica “11 ESQD C MEC”, razão pela qual inexiste interesse processual da parte autora quanto a aludido interregno. Prosseguindo, para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Verifico, especificamente, o caso concreto. Visando comprovar a especialidade do labor referente ao período de 03-05-1993 a 23-03-1994, junto a Mazzferro Indústria Com. Polímeros Ltda., o autor providenciou a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 84/85, emitido em 23-10-2018, que indica o desempenho das atividades de “operador”, exposto a agente nocivo ruído na intensidade de 92 dB(A).
O documento está formalmente em ordem e indica responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período controvertido. Com vistas a comprovar a especialidade do labor referente ao período de 02-12-1994 a 28-02-1999, junto a Souza Cruz Ltda., o autor providenciou a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 86/88, emitido em 24-10-2018, que indica o desempenho das atividades de “operador de equipamento”, exposto a agente nocivo ruído na intensidade de 93,48 dB(A).
O documento está formalmente em ordem e indica responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período controvertido. Por fim, para demonstrar a especialidade do labor referente ao período de 18-04-2008 a 07-08-2020, junto a Indústria de Móveis Bartira Ltda., o autor providenciou a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 90/92, emitido em 30-01-2019 que indica o desempenho das atividades de “auxiliar de fábrica”, “auxiliar de produção”, “abastecedor de linha” e “abastecedor de produção”, exposto a agente nocivo ruído em intensidades que variaram de 86,66 dB(A) a 90,45 dB(A).
O documento está formalmente em ordem e indica responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período controvertido. No que tange aos limites de tolerância da pressão sonora, o quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1).
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-97 e 18-11-03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[iii]. Com relação à eficácia de EPI, teço as seguintes considerações. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 03/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Com relação à metodologia de medição do ruído, vale ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que a adoção de metodologia diversa daquela adotada pelo INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ELETRICIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
10 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) Assim, analisando os documentos apresentados pelo autor, todos formalmente em ordem, constata-se que, nos períodos controvertidos, exerceu suas atividades exposto a ruído acima do limite legal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor referente aos períodos de 03-05-1993 a 23-03-1994, junto a Mazzferro Indústria Com.
Polímeros Ltda., de 02-12-1994 a 28-02-1999, junto a Souza Cruz Ltda. e de 18-04-2008 a 30-01-2019 (data de emissão do PPP). No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que o benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Com base na documentação acostada aos autos do processo administrativo referente ao requerimento em discussão e ao presente feito, comprovou o autor que possui, até 12-11-2019, véspera da entrada em vigor da EC 103/2019, o total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço e 53 (cinquenta e três) anos de idade, suficientes para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, reconheço a falta de interesse de agir do autor quanto ao período de 04-02-1985 a 28-02-1986 e extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. E, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON ASSIS DE CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº. 104.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a autarquia-ré reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 03-05-1993 a 23-03-1994, junto a Mazzferro Indústria Com. Polímeros Ltda., de 02-12-1994 a 28-02-1999, junto a Souza Cruz Ltda. e de 18-04-2008 a 30-01-2019. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.128.917-2, nos termos da fundamentação, bem como apurar e pagar os valores atrasados vencidos desde 06-09-2020 (DER).
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela jurisdicional provisória, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência máxima (art. 86, par. único, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e no verbete n 111, do Superior Tribunal de Justiça. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: GILSON ASSIS DE CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº. 104.***.***-40 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/197.128.917-2 Termo inicial do benefício (DIB): 06-09-2020 Período especial declarado: De 03-05-1993 a 23-03-1994, de 02-12-1994 a 28-02-1999 e de 18-04-2008 a 30-01-2019 Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência máxima (art. 86, par. único, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e no verbete n 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [ii] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)