PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015697-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIDEIA MATILDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO (1728) Nº 5015697-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARIDEIA MATILDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, a fim de reconhecer o caráter especial do período de 03.02.1992 a 05.03.1997, bem como condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 160.349.859-9, DIB 04.05.2012), a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual a agentes biológicos nocivos, durante o período reconhecido especial, de modo que o pedido deve ser julgado integralmente improcedente.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09. A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia sejam reconhecidos especiais também os períodos de 11.02.1976 a 10.05.1976, 07.06.1976 a 01.05.1986, 10.09.1986 a 10.10.1986, 01.12.1986 a 13.01.1987, 16.02.1987 a 01.12.1989, 01.09.1989 a 13.11.1989, 01.05.1990 a 12.07.1991, 06.08.1991 a 04.03.1993, 01.06.1995 a 14.10.1995 e 14.09.2007 a 22.07.2008, em que atuou exposto a agentes biológicos.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte. Em consulta aos dados do CNIS, verificou-se o óbito da demandante, ocorrido em 22.06.2019. Pelo despacho de ID 264584719, foi determinada a intimação de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a juntada da certidão de óbito para a devida regularização processual, procedendo-se, ainda, à habilitação de eventuais herdeiros.
Reiterada a determinação de intimação do patrono da autora, pelo despacho de ID 266772803, transcorreu in albis o prazo, sem qualquer providência. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015697-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARIDEIA MATILDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na petição inicial, buscava a falecida autora, nascida em 02.12.1954, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 160.349.859-9, DIB 04.05.2012, desde a data de seu início, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em consulta aos dados do CNIS, constatou-se que, no curso do processo, antes da prolação da sentença, sobreveio o falecimento da autora, em 22.06.2019, determinando-se a intimação do patrono da causa para regularizar a representação processual, apresentando a documentação dos herdeiros, para habilitá-los no feito. De fato, com o falecimento da demandante, para o regular processamento do feito, impõe-se a habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não foi providenciado no caso em tela, ainda que o patrono tenha sido instado a tanto, em duas ocasiões.
Dessa forma, ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Em consulta aos dados do CNIS, constatou-se que, no curso do processo, antes da prolação da sentença, sobreveio o falecimento da autora, determinando-se a intimação do patrono da causa para regularizar a representação processual, apresentando a documentação dos herdeiros, para habilitá-los no feito.
II - Com o falecimento da demandante, para o regular processamento do feito, impõe-se a habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não foi providenciado no caso em tela, ainda que o patrono tenha sido instado a tanto, em duas ocasiões.
III - Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
IV – De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicados a apelação e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.