PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015697-37.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DANIELLE MARIA BORGES GOMES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMARINA HELENA BOZZA Advogados do(a) REU: GRAZIELA DE OLIVEIRA - SP390221, JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por DANIELLE MARIA BORGES GOMES, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OSMARINA HELENA BOZZA, objetivando a concessão de pensão por morte desde a data do óbito do Sr Sebastião Aparecido Costa, em 24/05/2021, com quem convivia maritalmente, e o cancelamento da quota parte da pensão por morte recebida pela corré Osmarina.
Alega que pleiteou junto ao INSS, em 27/07/2021, a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado falecido Sebastião Aparecido Costa, com quem mantinha união estável por aproximadamente 09 anos, porém teve seu benefício indeferido, pelo fato de existir um benefício habilitado para outra companheira, impossibilitando o reconhecimento da Autora como dependente do segurado instituidor.
Aduz que possui vasta documentação comprobatória da sua dependência econômica com o segurado falecido, na qualidade de convivente, inclusive foi ele quem pagou sua faculdade e montou uma empresa estética automotiva para a Autora, em nome dele, quando passaram a residir em Campinas, pois o segurado residia em Americana, pernoitando em Campinas aos finas de semana. Destaca que como a Autora tinha algumas restrições em seu nome, os valores repassados pelo segurado eram depositados na conta da irmã da Autora, comprovando a relação de dependência econômica.
Acrescenta que tramita ação processo 1044851-27.2021.8.26.0114 na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas em que pleiteia o reconhecimento da união estável. Relata que a pensão por morte recebida pela corré Osmarina foi conseguida mediante fraude, sendo indevidamente inserido na certidão de óbito, pelo irmão do falecido, o fato de que Sebastião vivia em união estável com Osmarina, não obstante separados desde 1993, sendo que o único contato que o falecido mantinha era com a filha em comum com Osmarina.
Com a inicial foram juntados documentos. Pelo despacho inicial foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação de tutela (Id 170663182). A Autora apresentou embargos de declaração e juntou documentos (Id 171665675). O INSS apresentou contestação (Id 244830155). Preliminarmente, requereu seja autorizada a suspensão integral dos pagamentos do benefício NB nº 199.562.458-3, de titularidade de Osmarina Helena Bozza até a resolução da lide.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido ou, em caso de procedência, requer que o INSS não seja condenado a pagar duas vezes o mesmo benefício, tendo em vista a habilitação tardia da Autora. Foi juntada cópia do processo administrativo da Autora (Id 244830936). Réplica (Id 245104790). A Autora requereu a juntada de documentos (Id 249450489). Osmarina Helena Bozza apresentou contestação (Id 251897365), requerendo a suspensão processual, tendo em vista estar em curso na esfera estadual o processo nº 1044851.27.2021.8.26.0114, que a Autora objetiva o reconhecimento e extinção de união estável.
Quanto ao mérito, alega que era totalmente dependente do falecido, com quem teve 02 filhos, sendo que o mesmo sempre cuidou das necessidades da família, desde alimentação, roupas e afazeres do lar para ela e seus filhos. Alega que a Autora vive em união estável com outra pessoa. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica (Id 257275798). Pela decisão de Id 259092513 e 261889696, foram rejeitados os embargos de declaração apresentados, bem como designada audiência de conciliação e instrução.
Manifestação Osmarina (Id 262966431). Manifestação da Autora (Id 263155714), na qual requer a juntada de cópia de inquérito policial, em que se investiga o crime de falsidade ideológica cometido pelo irmão do falecido. Realizada a audiência foram colhidos depoimentos da Autora e da corré, bem como foi realizada a oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual, foi deferido prazo para apresentação de razões finais.
Alegações finais pelo INSS (Id 263399823), pela Autora Danielle (Id 264923362) e pela corré Osmarina (Id 262996212). Tendo em vista a juntada de documentos em alegações finais pela corré Osmarina, foi dado vista às partes, tendo a Autora se manifestado no Id 269813582. O INSS deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, à corré Osmarina, pedido ainda não apreciado. A preliminar arguida pelo INSS de suspensão do benefício de pensão por morte recebido por Osmarina, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciado. Afasto a preliminar arguida por Osmarina, de suspensão do processo, em vista da existência de ação objetivando o reconhecimento da união estável, porquanto a questão relativa à existência de união estável é incidental na presente demanda, vez que se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária, que não guarda relação com o reconhecimento para efeitos civis e sucessórios.
Reclamam as partes, Danielle Maria Borges Gomes e Osmarina Helena Bozza, pensão por morte em razão do falecimento do Sr Sebastião Aparecido Costa, por se qualificarem, simultaneamente, como unidas ao falecido segurado, por união estável. Tendo em vista a data do óbito (24/05/2021), bem como as regras de direito intertemporal, a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.213/91, artigos 26, inciso I, e 74 a 79, vigente à época.
Dispõe o art. 74 da referida lei, que os requisitos necessários à fruição desse benefício previdenciário, que independe do período de carência, são os seguintes:
1. óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada;
2. existência de beneficiário dependente do “de cujus”, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão. Acerca do óbito, o documento Id 170418215 – fls. 03 é cabal no sentido de provar a morte do Sr. Sebastião Aparecido Costa em 27/02/2015. A manutenção da qualidade de segurado, ao tempo do óbito, por igual, encontra-se induvidosa, considerando que o falecido era contribuinte previdenciário ao tempo do óbito (Id 262724466 – fls. 01).
Resta, pois, examinar a qualidade de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido Sr. Sebastião Aparecido Costa. Assim dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
A Lei Maior também consagra o adimplemento, pela Previdência Social, nos termos do art. 201, inciso V, do benefício previdenciário da pensão por morte, in verbis: Art. 201 (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes ..." Como é cediço, da leitura dos documentos normativos retro citados, é imprescindível, como condição sine qua non da concessão do benefício da pensão por morte, a comprovação da existência de dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. No caso concreto, deve ser ressaltado, que ambas as interessadas, Danielle Maria Borges Gomes e Osmarina Helena Bozza alegam se qualificarem como tendo convivido com o segurado até a data do óbito, por união estável, fato que é incompatível com o ordenamento jurídico constitucional, ficando ressalvada, entretanto, a hipótese do artigo 1.723, §1º do Código Civil[1], em caso de separação de fato ou judicialmente.
Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. FAMILIAS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA CORRÉ PROVIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Do conjunto probatório acostados aos autos restou comprovada a existência de famílias simultâneas. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela rejeição de reconhecimento de dois relacionamentos simultâneos, considerando ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273). (...). (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000220-86.2013.4.03.6122.RELATORC: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Danielle alega que conviveu com o Sr. Sebastião Aparecido Costa, em união estável desde meados de 2015 até a data do falecimento do segurado, ocorrido em 24/05/2021. Por sua vez, Osmarina alega que convivia com o Sr. Sebastião Aparecido Costa na cidade de Americana/SP desde 1992, junto da família, com quem teve 02 filhos, sendo que o falecido sempre cuidou de todas as necessidades da família, desde alimentação, roupas e afazeres do lar para ela e seus filhos até a data do óbito.
Estes os pontos controvertidos dos autos, analisar a existência de vida em comum e a dependência econômica, decorrente da existência de união estável entre a Danielle e Sebastião e entre Osmarina e Sebastião. No caso, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos, seja pela documentação acostada, seja pelo depoimento das testemunhas, é suficiente para evidenciar a situação de fato apta a comprovar a convivência de Danielle em união estável com o falecido Sr.
Sebastião até a data do óbito, bem como a dependência econômica da Osmarina em relação ao falecido Sr. Sebastião até a data do óbito. Em relação à autora Danielle, observo da documentação juntada aos autos, que o falecido Sr. Sebastião realizou a contratação de seguro oferecido pela Casas Bahia (Vida Protegida e Premiada), em 10/2020, figurando a Autora como beneficiária, na condição de cônjuge (Id 170421907 – fls. 30/33), sendo deferido o direito ao pagamento do sinistro à Autora, conforme e-mail de Id 170421907 – fls.
35. Ainda verifico a existência de contrato de aluguel de apartamento, na Rua Padre Bernardo da Silva, n° 436, Bairro São Bernardo, na cidade de Campinas/SP, CEP 13030-710, firmado em 06/05/2021 pelo falecido Sr. Sebastião, véspera do seu óbito em 21/05/2021, em que consta na qualificação pessoal do falecido, a indicação do endereço de email da Autora Danielle ([email protected]) (Id 170418215 – fls. 05/14).
Outrossim, observo contas da Claro/Net em nome do falecido Sr. Sebastião, no mesmo endereço da Autora, na Rua Guainumbis, nº 381, Vila Costa e Silva, referente ao período de 08/2018, 07/2019, 09/2019, 10/2019 (Id 170418237, 170421907- fls. 06, 10, 170421908 – fls.
25) e de 01/2020 a 08/2020 (Id 170418215 – fls. 23/28), além de contas em nome da Autora no referido endereço em 2019 (06/2019 a 11/2019, conforme Id 170418215 – fls. 30/32), 03/2021 (Id 170421907 – fls. 24). Acrescento a existência comprovante de residência de 2017 2018 em nome da Autora e de 03/2021 em nome do falecido Sr Sebastião, no mesmo endereço na Rua Francisco de Assis Pupo, nº 507, Vila Industrial, CEP: 13035-000 na cidade de Campinas (Id 170418215 – fls. 04 e 18/20, Id 170418242 – fls. 01, Id 170418244, 170421908 – fls. 25).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida foi contundente quanto a existência de união estável entre a Autora Danielle e o falecido Sr. Sebastião. Nesse sentido, destaco o depoimento de Solange Ramos Ferreira, ex-mulher do Sr. Sebastião, que afirmou que ele morava com Danielle em Campinas, não obstante mantivesse uma casa em Americana, na qual guardava seus documentos de trabalho. Relatou que Sr. Sebastião, pagava a faculdade da Autora, sendo que manteve contato com o falecido até 2019, porque o Sr Sebastião alegou que estava em relacionamento sério com Danielle e não queria manter os contatos femininos.
Outrossim, a testemunha Nilce Jardim, também ex-esposa do falecido Sr. Sebastião, afirmou que tem conhecimento que Danielle era a companheira dele quando do seu falecimento, bem como que ele ajudava a Autora no seu sustento, inclusive pagando sua faculdade. Ainda destaco o depoimento da testemunha Idiná Ferreira Pescarolo, que afirmou que trabalhava em uma loja de livros evangélicos em Americana, sendo que o falecido Sr.
Sebastião era seu cliente e uma vez ele levou a Autora Danielle na loja e a apresentou como sua mulher com quem estava há 08 anos. Desta forma, conforme prova documental e testemunhal produzida, entendo devidamente comprovada a existência de união estável entre Danielle e o segurado falecido Sr. Sebastião por mais de 02 anos, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
Sebastião. Em relação à corré Osmarina, a prova documental produzida revela que era moradora na Rua Álvaro Leite Campos, nº 78, sendo que o Sr. Sebastião também chegou a indicar referido endereço como sua moradia, conforme observo de documentos recentes juntados aos autos. Nesse sentido, destaco a Declaração de Imposto de Renda– Exercício 2020, Ano-calendário 2019 (Id 251899586 fls. 01/08), bem como da qualificação do falecido no seguro da Casas Bahia no ano de 2020 (Id 170421907 – fls. 30).
Ainda observo a indicação deste mesmo endereço na qualificação do Autor na procuração para fins administrativos no Procon de Campinas, assinada pelo falecido em 10/2019, ocasião em que outorgou à Autora Danielle a condição de sua representante perante o Procon (Id 170418215 – fls. 29), além do referido endereço também constar em notas fiscais de compra no Ponto Frio e nas Casas Bahia (Id 170418246 – fls. 01 e 170421905 – fls. 33).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida especificamente nos depoimentos das ex-mulheres do Sr. Sebastião (Solange Ramos Ferreira e Nilce Jardim) foram contundentes que o falecido se separou de Osmarina há muito tempo, sendo que, após, ele manteve relacionamento com Solange, depois Fernanda e por último com a autora Danielle. Destacou Solange Ramos Ferreira que a casa que Osmarina mora era para ser da ex-esposa Nilce, mas ele passou a casa para Osmarina e continuou pagando a casa até quitar, sendo que ele se preocupava com o sustento dos filhos e pagava pensão para eles, além de fazer compras para casa, porquanto muito preocupado com os cuidados com os filhos, sendo que Osmarina, não trabalhava fora.
A testemunha Paulo Sérgio Lopes, vizinho de Osmarina, afirmou que o falecido Sr. Sebastião sempre estava na casa e parecia que lá morava, mas não soube detalhar sobre a vida e relação do casal. Por sua vez, a testemunha Lucinete Barros Pereira Fabiano, alegou que via a família e a Sra Osmarina na casa do Sr. Sebastião, no endereço do Autor, na Rua Joaquim Rocha Junior, nº 90 em Americana, mas não soube dizer sobre a vida do casal.
De ressaltar-se, que no nosso sistema processual, para fins de prova, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados. Desta forma, do cotejo da prova documental e testemunhal produzida para fins previdenciários, entendo que Osmarina e o Sr Sebastião mantiveram união estável, do qual tiveram dois filhos, sendo que após o término do relacionamento conjugal, o Sr Sebastião continuou frequentando a casa da Sra.
Osmarina, a qual também era a residência dos filhos em comum do casal, sendo o responsável pelo sustento dos filhos e da Sra. Osmarina, que não trabalhava, inclusive foi quem pagou a casa e contribuía com as despesas do lar, razão pela qual concluo que Osmarina era dependente econômica do Sr. Sebastião, também fazendo jus à concessão de pensão por morte em razão do falecimento deste. Da análise do todo exposto e considerando o falecimento do Sr Sebastião, Danielle faz jus à concessão de pensão por morte, em razão da existência de união estável com o falecido e Osmarina também faz jus à concessão de pensão por morte, em razão da dependência econômica do falecido, estando a situação de fato enquadrada a na exceção prevista no artigo 1.723, §1º do Código Civil e, portanto, o benefício de pensão por morte que Osmarina já vem recebendo (NB nº 200.563.460-8) deverá ser rateado com Danielle, em partes iguais (art. 77 da Lei nº 8.213/91[2]).
Acerca da possibilidade do rateio do benefício, confira-se: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II DO CÓDIGO PROCESSO CIVL, OMISSÃO NÃO CONFIGURADA, PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO IGUALITÁRIO. PRECENTES DESTA CORTE, AGRAVO RGIMENTAL DESPROVIDO
1. O Acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento não subsistindo afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge – que percebia pensão alimentícia e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido (a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários,. Procedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPCIAL Ag. REsp 1132612 SC/0143710-6) Além do acima exposto, outros pontos ainda merecem ser abordados. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 fixa da data do óbito (quando requerido até 90 dias depois deste - inciso I), do requerimento (quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior - inciso
II) ou da decisão judicial (no caso de morte presumida – inciso III), como termos iniciais para o benefício em foco. No caso, embora reste comprovado nos autos que a Autora requereu seu primeiro pedido administrativo em 27/07/2021 (Id 170418215 – fls. 1), a corré Osmarina vem recebendo o benefício desde a data do óbito, em 24/05/2021 (Id 262731017), sendo incabível a devolução das parcelas já percebidas, visto que recebidas de boa-fé, além de que o INSS não pode ser condenado ao pagamento do mesmo benefício em duplicidade, o que acarretaria inevitável prejuízo ao erário público.
Desta forma, entendo devido à autora Danielle o recebimento do benefício de pensão por morte, a partir da intimação do INSS da presente decisão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer e DECLARAR a dependência da Autora, DANIELLE MARIA BORGES GOMES, em relação ao segurado falecido (Sebastião Aparecido Costa), em razão da existência de união estável e CONDENAR o Réu a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da Autora, a ser rateada em partes iguais entre DANIELLE MARIA BORGES GOMES e a corré OSMARINA HELENA BOZZA, com início de vigência a partir da intimação do INSS da presente decisão, conforme motivação.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como as disposições contidas no art. 461 e s. do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica da obrigação, determinando a implantação do benefício em favor da Autora a ser rateada com a corré, na forma do presente julgado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas, pois o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o INSS no pagamento da metade dos honorários advocatícios devidos a favor da Autora, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Em relação à corré Osmarina, em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Encaminhe-se cópia da presente decisão, com urgência, à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se Campinas, 14 de dezembro de 2022 [1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. [2] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)