PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vilma Pascoal da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 03.05.1996 a 31.05.2013 (Maria Rosicler de Souza) e de 18.09.2017 a 13.11.2019 (Fundação ABC - Hospital de Emergências Albert Sabin); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/193.111.670-6, DER 29.02.2020 - Id. 473010908, pp. 66 e 78). Requereu AJG.
Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 479168797). Deferida AJG (Id. 505458187). O INSS contestou (Id. 547029476). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 547059339). Réplica afirmando que o PPP retificado apresentado no processo administrativo seria suficiente para acolhimento de sua pretensão, mas com requerimento subsidiário de prova pericial (Id. 560158155).
Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas referentes a cada um dos liames controversos. Parte autora intimada a esclarecer se pretendia infirmar o teor do PPP ou prova pericial (Id. 560281951). Manifestação da parte autora pontuando que o PPP seria suficiente, mas, subsidiariamente, caso este Juízo entendesse necessária, reiterava o requerimento de prova pericial (Id. 562599673).
Determinada a intimação da da parte autora para que, caso pretendesse a produção de perícia ambiental subsidiária, efetuasse o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, por empregadora a ser vistoriada, sob pena de preclusão (Id. 562726670). Considerando a ausência de manifestação da parte autora, sua intimação foi novamente determinada (Id. 575348696). Manifestação da parte autora indicando não pretender produzir prova ambiental subsidiária (Id. 578008512).
Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas, notadamente sopesando que a parte autora, intimada duas vezes, manifestou que não pretende a produção de prova pericial subsidiária, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 578008512). As partes controvertem acerca do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos.
Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.
Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam considerados especiais:
1) Período: 03.05.1996 a 31.05.2013. Empregador: Maria Rosicler de Souza. Juntou CTPS (Id. 473010906, pp. 4 e 21), PPPs (Id. 473010908, pp. 44-45, Id. 473010909, pp. 185-186, Id. 473010909, pp. 225-226). Atividade: auxiliar odontológico (cargo anterior de recepcionista).
2) Período: 18.09.2017 a 13.11.2019. Empregador: Fundação ABC – Hospital de Emergências Albert Sabin. Juntou PPPs (Id. 473010908, pp. 46-47, Id. 473010909, pp. 187-188, Id. 473010909, pp. 227-228). Atividade: auxiliar de saúde bucal. Os PPPs expedidos pela empregadora Maria Rosicler de Souza indicam a exposição da parte autora a agentes biológicos (bactérias e fungos), estando registrado o uso de EPI eficaz: O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I -O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,de modo que,se o Equipamento de Proteção Individual(EPI)for realmente capaz de neutralizar a nocividade,não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. O STJ, por sua vez, estabeleceu no Tema 1.090 que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Desse modo, tendo em conta que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. No PPP expedido pela Fundação ABC - Hospital de Emergências Albert Sabin também consta a exposição a agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias), mas sem o uso de EPI/EPC eficaz.
Embora não haja a utilização de EPI/EPC eficaz, deve ser dito que as atividades exercidas pela autora revelam exposição intermitente aos agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. As atividades exercidas pela autora registradas no PPP eram a de confecção e reparação de próteses dentárias humanas e execução de procedimentos odontológicos sob supervisão de cirurgião dentista.
A confecção e reparação de próteses dentárias humanas é feita, em boa parte, distante do contato com o paciente, passando por diversas etapas até que haja a instalação bucal. Em sentido semelhante, de 03.05.1996 a 31.05.2013 (Maria Rosicler de Souza), além de executadas com EPI eficaz, a exposição da autora a eventuais agentes deletérios também era intermitente, considerando a grande quantidade de tarefas burocráticas que executava, já que suas atribuições consistiam, basicamente, nas mesmas de seu cargo anterior de recepcionista, acrescidas somente da esterilização de instrumentos, evidentemente afastadas do contato com agentes nocivos.
A conclusão do INSS, em análise específica dos aludidos períodos, também foi no sentido da ausência de exposição habitual e permanente, não ocasional e não intermitente (Id. 473010909, 249). Portanto, esses períodos não devem ser considerados tempo especial. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), restando a cobrança condicionada à superação da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 562726670: parte autora não se manifestou sobre a decisão retro.
Assim sendo, com escopo de evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) caso pretenda a produção de perícia ambiental "subsidiária", efetue o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.200,00; (ii) superado item anterior, apresente impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a(s) empregadora(s) continua(m) em atividade.
Na hipótese de inatividade da(s) empregadora(s), a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade. Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa.Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares.
Eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. , por empregadora a ser vistoriada, sob pena de preclusão da produção de provas. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vilma Pascoal da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 03.05.1996 a 31.05.2013 (Maria Rosicler de Souza) e de 18.09.2017 a 13.11.2019 (Fundação ABC - Hospital de Emergências Albert Sabin); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/193.111.670-6, DER 29.02.2020 - Id. 473010908, pp. 66 e 78).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 479168797). Deferida a AJG (Id. 505458187). O INSS contestou (Id. 547029476). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 547059339). Réplica afirmando que o PPP retificado apresentado no processo administrativo seria suficiente para acolhimento de sua pretensão, mas com requerimento subsidiário de prova pericial (Id. 560158155).
Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas referentes a cada um dos liames controversos. Parte autora intimada a esclarecer se pretendia infirmar o teor do PPP ou prova pericial (Id. 560281951). Manifestação da parte autora pontuando que o PPP seria suficiente, mas, subsidiariamente, caso este juízo entendesse necessária, reiterava o requerimento de prova pericial (Id. 562599673).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora requereu - subsidiariamente - a realização de perícia ambiental. A escassa verba da AJG não pode ser utilizada na produção de provas redundantes ou "subsidiárias".
Intime-se a representação judicial da parte autora para que, caso pretenda a produção de perícia ambiental subsidiária efetue o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, por empregadora a ser vistoriada, sob pena de preclusão. São Paulo, 12 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vilma Pascoal da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 03.05.1996 a 31.05.2013 (Maria Rosicler de Souza) e de 18.09.2017 a 13.11.2019 (Fundação ABC – Hospital de Emergências Albert Sabin); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/193.111.670-6, DER 29.02.2020 - Id. 473010908, pp. 66 e 78).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 479168797). Deferida a AJG (Id. 505458187). O INSS contestou (Id. 547029476). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 547059339). Réplica afirmando que o PPP retificado apresentado no processo administrativo seria suficiente para acolhimento de sua pretensão, mas com requerimento subsidiário de prova pericial (Id. 560158155).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora requereu subsidiariamente perícia. Pleiteia tempo especial nos liames:
1) Período: 03.05.1996 a 31.05.2013. Empregador: Maria Rosicler de Souza. Juntou CTPS (Id. 473010906, pp. 4 e 21), PPPs (Id. 473010908, pp. 44/45, Id. 473010909, pp. 185/186, Id. 473010909, pp. 225-226). Atividade: auxiliar odontológico (cargo anterior de recepcionista).
2) Período: 18.09.2017 a 13.11.2019. Empregador: Fundação ABC – Hospital de Emergências Albert Sabin. Juntou PPPs (Id. 473010908, pp. 46/47, Id. 473010909, pp. 187/188, Id. 473010909, pp. 227/228). Atividade: auxiliar de saúde bucal. Os autos estão instruídos com PPP, o que, em tese, é suficiente para o deslinde do feito.
Intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) caso almeje impugnar o teor dos PPPs, apresente alguma prova documental hábil para infirmar o teor destes; (ii) insistindo na prova pericial, cabe à parte autora apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a(s) empregadora(s) continua(m) em atividade. Na hipótese de inatividade da(s) empregadora(s), a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na r. decisão, fica a representação judicial da parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e, inclusive, para especificar as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a produção de prova pericial ambiental, deverá apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a empregadora continua em atividade. Na hipótese de inatividade da empregadora, a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade.
Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-47.2025.4.03.6183 AUTOR: VILMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vilma Pascoal da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 03.05.1996 a 31.05.2013 (Maria Rosicler de Souza) e de 18.09.2017 a 13.11.2019 (Fundação ABC – Hospital de Emergências Albert Sabin); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/193.111.670-6, DER 29.02.2020 - Id. 473010908, pp. 66 e 78).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas (Id. 479168797). Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Indefiro a antecipação de tutela, haja vista presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos e diante da necessidade de aprofundamento da cognição no tocante à exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a representação judicial da parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso pretenda a produção de prova pericial ambiental, deverá apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a(s) empregadora(s) continua(m) em atividade.
Na hipótese de inatividade da(s) empregadora(s), a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade. Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. São Paulo, 7 de janeiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
São Paulo, 2 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal