Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELENA JACINTO TANCARA
- Advogado
- HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015716-61.2025.4.03.6183 AUTOR: ELENA JACINTO TANCARA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA - SP415866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. ELENA JACINTO TANCARA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal desde 06/09/2023 (id. 473039351). A parte autora aduz ser pessoa idosa, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. O INSS contestou o feito e requereu a improcedência do pedido.
Foi realizada perícia social. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do presente feito.
É o relatório.
Decido. Verifica-se, de plano, que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso.
Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
