Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAPL SERVICOS MEDICOS LTDA
- Advogados
- EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015719-08.2024.4.03.6100 AUTOR: MAPL SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VINICIUS ADAMI LIVRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONZALEZ - AC1080 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação objetivando a sustação de protesto em nome da parte autora. Em síntese, aduz a autora que o protesto nº 8022310678921/ CDA nº 000038965738 refere-se a dívida já quitada. A União apresentou contestação. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Na inicial sustenta a parte autora que foi notificada do protesto, a partir de inscrição de débito em dívida ativa. Aduz que, a partir da correção em guias de pagamento, já havia realizado a quitação da dívida. A União apresentou contestação e, em seguida, juntou aos autos manifestação da Receita Federal do Brasil no sentido de que havia sido reconhecido o pagamento e determinada a baixa da CDA.
A União então pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a solução administrativa da controvérsia. Intimada, a parte autora apenas manifestou ciência. Porquanto se discute nos presentes autos a legitimidade da cobrança deduzida em face da parte autora, e tendo a RFB cancelado o débito em razão do reconhecimento do pagamento, ocorre a perda superveniente do interesse processual.
