PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015723-05.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RTL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
DECISÃO
1. ID nº 565099962: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RTL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-47, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, indevida incidência dos juros de mora sobre a multa imposta e ilegalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. ID nº 475720868: regularmente notificada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção.
Fundamento e decido. As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
Os argumentos da parte excipiente são inaptos a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Deve-se considerar a totalidade dos critérios de atualização, correção monetária, aplicação de juros de mora, do encargo de 20% previsto no DL nº 1025/69 e multa de mora indicados pela exequente com o respectivo fundamento legal da cobrança.
É imprescindível que a parte excipiente traga, de plano, comprovação robusta a possibilitar o exame da nulidade que pretende ver reconhecida, inexistindo oportunidade para dilação probatória na via de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu.
Em adição, não há campo para o reconhecimento de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade na multa e juros impostos. Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - O art. 61 da Lei nº 9.430/96 autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da multa, perfeitamente compatível com o art. 5º , II e art. 150, I , ambos da Constituição, e também com o art. 97 do CTN .
Ademais, as normas gerais do art. 113 e do art. 161, ambos do CTN, levam à conclusão do cabimento de juros de mora sobre a multa fiscal aplicada, porque esse acréscimo incide sobre o crédito tributário (ou seja, tributo e penalidade pecuniária), preceitos que são harmônicos com a Constituição e com a legislação ordinária. Quanto à multa de mora, não tem caráter confiscatório ou abusivo, uma vez que decorre de expressa determinação legal, estando prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
Ademais, a Suprema Corte já pacificou seu entendimento ao julgar o Tema 816 de sua Repercussão Geral (RE 882461), firmando que: "As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". Não se verifica, ademais, nenhuma ilegalidade nas taxas de juros incidentes sobre o crédito discutido. No caso, é legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, uma vez que composta de taxas de juros e correção monetária, não se admitindo sua cumulação com outros índices de correção monetária e de juros, de modo que não há espaço para as alegações de capitalização de juros, abusividade ou bis in idem.
Por sua vez, improcede o argumento a respeito da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do Lucro Presumido. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido (Tema 1.379 – ARE 1.524.946).
Por sua vez, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos a matéria: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema 1312 – Resp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e 2.151.907/RS). Com efeito, no âmbito do Tema 69 da repercussão geral, o STF posicionou-se no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, tal entendimento trata de hipótese excepcional, com a identificação de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º,
I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) que autoriza referida exclusão da base de cálculo. Nesse sentido, há que se distinguir o presente caso em exame, o que resulta na atribuição de resolução jurídica também diversa. O questionamento apresentado diz respeito a regime específico de apuração, de modo que não existe fundamento legal ou constitucional autorizativo da adoção do mesmo entendimento no que concerne à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Destaque-se que em semelhante discussão, o STJ fixou entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido (Tema 1.008). Dentre os fundamentos apresentados, cumpre ressaltar que “a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Restou igualmente consignado no referido precedente que a tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental.” (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772470/RS). Inclusive, o próprio STJ tem-se pronunciado no sentido de que a justificação jurídica fundante dos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1008 dos recursos repetitivos são também aplicáveis nos casos da inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.792/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.337/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)”
Ante o exposto, REJEITO a exceção ID nº 565099962.
2. Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) RTL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.760.654 (CNPJ raiz), já citado(s) nos autos (ID nº 561293657), até o limite de R$ 365.848,06 (ID nº 564184173), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º).
Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado.
Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido.
Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo.
Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem.
3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa do subscritor da petição ID nº 565099962, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada pela parte, bem como os atos constitutivos da pessoa jurídica. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal