PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015732-59.2018.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IZABEL DO CARMO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 60 anos de idade em 2013 (vide documento pessoal à fl. 13 do arquivo 1). Assim, deve comprovar 180 meses a título de carência. O INSS reconheceu que a parte autora possuiria 38 contribuições (vide fls. 150 e 151 do arquivo 1 e reprodução da Contadoria no arquivo 83).
Ela requer, porém, a averbação da atividade rural exercida de 02/02/1985 a 10/11/1995, bem como o período em que esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2007 a 23/08/2011 (vide petição inicial e petição juntada ao arquivo 87). Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) contrato de parceria pecuária assinado pela parte autora na condição de procuradora e datado de 02/08/1993 (fls. 57-58 e 94-95 do arquivo
1) (ii) procuração pública outorgada à parte autora em 02/07/1993, na qual consta que ela residia na Fazenda Lavrado (fls. 59-60 e 97-98); (iii) certificado de cadastro rural e ITR em nome do genitor da parte autora e referente ao exercício de 1986 a 1991 (fls. 62-67 e 109-120); (iv) declaração do sindicato rural em nome da parte autora (fls. 68-69 e 92-93) (v) Entendo que os documentos apresentados denotam início de prova material, mormente a procuração com alusão à residência na zona rural em 1993.
Ainda, a procuração visava dar poderes para a irmã da parte autora firmar contrato parceria pecuária com o marido da parte autora, Antônio Pedro dos Santos, em relação a animais existentes na Fazenda do falecido pai da autora. A parte autora narrou que se criou na zona rural no Estado da Bahia até a sua maioridade, quando então se mudou para São Paulo. Afirmou que se casou em São Paulo e teve três filhos.
Aduziu que em 1985 retornou para Bahia junto com o seu esposo e os três filhos, lá permanecendo até 1995. Afirmou que, ao retornar para Bahia, passou a residir e trabalhar em regime de economia familiar na Fazenda Lavrado, de propriedade do seus pais. Plantava feijão, milho e algodão. Sobre esse aspecto, destaco que a procuração juntada à fl. 59-60 do arquivo 1 confirma a versão da autora. Tal procuração é prova de que a autora morava na zona rural 1993.
Também é prova da versão apresentada pela autora o extrato CNIS do seu esposo juntado ao arquivo
92. Segundo o referido documento, percebe-se que o Sr. Antônio (esposo) não teve nenhum vínculo empregatício no período pleiteado nesses autos (1985 a 1995). A prova testemunhal prestou-se precisamente para confirmar a versão de que ela residia e laborava no campo em tal interregno E quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas João Cardoso e Almenaide afirmaram que conhecem a autora da região da Fazenda Lavrado.
Os depoentes confirmaram a versão apresentada pela parte autora. Ambas as testemunhas afirmaram que a parte autora se mudou para São Paulo e retornou para Bahia já casada e com três filhos. Os depoimentos (arquivos 71-74), prestados por pessoas compromissadas e apresentados de forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora, trabalho esse que já havia sido indicado por início de prova material.
Reitero que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Tal entendimento acabou sumulado no enunciado 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.
Assim, diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo no período de 02/02/1985 a 10/11/1995. Também é de rigor a averbação do período de 20/04/2007 a 23/08/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Como se sabe, o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, é possível à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
É essa a previsão da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. [...] Faço constar que a consideração do período de percepção de auxílio-doença como carência não pressupõe o recolhimento de contribuição previdenciária no mês imediatamente anterior ou imediatamente posterior ao benefício.
No caso dos autos, os auxílios-doença estão perfeitamente intercalados com recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual (CNIS anexado ao arquivo 82). É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência. E, considerando-se a averbação dos interregnos acima mencionados, está comprovada a carência legal (vide planilha anexada no arquivo 94, parte integrante desta sentença), sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: (i) averbar o período de atividade rural exercida pela parte autora para cômputo da carência de 02/02/1985 a 10/11/1995, bem como o período de 20/04/2007 a 23/08/2011, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, os quais devem ser somados àqueles já reconhecidos administrativamente. (ii) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, com renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.045,00 (03/2020), com data de início em 03/10/2017 (DIB = DER), pagando os atrasados no montante de R$33.939,41 (atualizado até 03/2020), tudo nos termos do último parecer da contadoria.
O recurso não admite provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela autarquia não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Com efeito, ao contrário do que afirma o INSS, a parte autora apresentou diversos documentos em nome próprio e de seus familiares, todos listados na sentença, que são contemporâneos aos fatos comprovados, de modo que constituem, sim, início razoável de prova material.
A respeito da controvérsia convém destacar os seguintes precedentes: Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do Benefício. Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Do mesmo modo não prospera a tese de que não é possível contabilizar para fins de carência o tempo de atividade rural remota. A esse respeito, tanto a Turma Nacional de Uniformização quanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que: Tema 131/TNU: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Por fim, saliento que a possibilidade de cômputo como carência do período do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com atividade laborativa é pacífica na jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado no seguinte sentido: Tema 1.125/STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal Relator