PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015740-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE: SANDRO RODRIGUES ALVES Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015740-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE: SANDRO RODRIGUES ALVES Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação (ID 291151174) interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação (ID 291151164, integrada no ID 291151170), ajuizada por Maria Helena Alves dos Santos Rodrigues em face do INSS, pleiteando o reestabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde 13/11/2011, data de cessação do NB 505.415.208-0 (DIB 23/12/2004).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e foi determinada a emenda da inicial para que ela seja instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura (ID 291150941). Emenda a inicial no ID 291150943, 291150950, com a juntada de Cópia do Processo Administrativo NB nº 505.415.208-0. A autarquia ré apresentou contestação (ID 291150957). O órgão ministerial de primeira instância manifestou-se sem adentrar no mérito (ID 291150960).
Réplica no ID 291150963. Vistas para o Ministério Público Federal (ID 291150966). Laudo pericial elaborado por médica perita em psiquiatria (ID 291150974). Impugnação do INSS (ID 291150977). O d. Julgador muda seu entendimento e concede a tutela de urgência (ID 291150982). Ministério Público Federal juntou ciência (ID 291150991). Manifestação da parte autora (ID 291150984). O d. julgador converteu o julgamento em diligência, ante os indícios de que a doença incapacitante da parte autora possa ser preexistente ao seu reingresso no RGPS (ID 291150995).
Foi juntado o laudo psicológico do processo de interdição da apelante (ID 291151024, fls. 08/10 e 57/60). Ministério Público Federal manifestou-se sem adentrar no mérito (ID 291151029, 291151035, 291151041 e 291151051). Foi expedido ao CASE mandado de busca e apreensão da cópia integral do prontuário médico de Maria Helena Alves dos Santos Rodrigues (ID 291151050). Certidão no ID 291151053. Ministério Público declarou-se ciente (ID 291151061).
A parte autora requereu expedição de ofício à administração central da Notre Dame Intermédica (ID 291151062), o que foi deferido no despacho de ID 291151063. Ministério Público declarou-se ciente (ID 291151065, 291151075 e 291151132). O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, bem como juntou informes médicos e o dossiê previdenciário da apelante (ID 291151069). Ante a inércia da Notre Dame Intermédica, foi expedido novo mandado de busca e apreensão (ID 291151081).
Certidão no ID 291151134 restou infrutífera. Manifestação do INSS (ID 291151140). Ofício da Notre Dame Intermédica (ID 291151141). Manifestação da autora (ID 291151142). Foi juntada complementação do Laudo Pericial (ID 291151154). INSS (ID 291151157) e autora (ID 291151160) se manifestaram sobre o laudo. Sobreveio a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que a incapacidade da autora é preexistente à sua refiliação ao RGPS.
A apelada opôs embargos de declaração com efeito infringente, uma vez que a Sentença não se manifestou a respeito da devolução dos valores recebidos pela parte a título de antecipação de tutela (ID 291151165). Intimada, a parte autora se manifestou (D 291151168). Os embargos foram acolhidos e a Sentença integrada para determinar a devolução dos valores pagos, respeitado o percentual máximo de desconto de até 30% de eventual benefício que a parte vier a receber, nos termos em que decidido o Tema 692 do STJ (ID 291151169).
A autora interpôs recurso de apelação, pugna pela reforma total da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais. O INSS não ofereceu contrarrazões. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015740-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE: SANDRO RODRIGUES ALVES Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental, incluindo certidão CNIS, laudos periciais, certidões médicas, extrato previdenciário da autora, entre outros, apresentam elementos contraditórios, o que levou a necessidade de nova intimação da perícia judicial para que complementasse o laudo e esclarecesse se a doença da autora é preexiste ao seu reingresso no RGPS. Laudo médico juntado pela própria autora (ID 291150927, fl.10), de outubro de 2009, informa “14/02/2009 – Histórico de comportamento alterado há 10 anos”, bem como descreve que (o marido da autora) “Acha que após o nascimento da filha, hoje com 15 anos, houve mudanças.” 1As doenças que excluem a exigência de carência encontram-se elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, sendo elas:
I - tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V – cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave. 2Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; O Laudo descreveu ainda que a autora estava sofrendo de incapacidade temporária e a diagnosticou com “transtornos psicóticos não orgânicos”, fixando o DII em 23/2/2004, o mesmo do auxílio-doença.
Relatório médico de julho de 2011 (ID 291150935, fl.09) fixou DII em 01/01/1996. Chama atenção também o histórico de contribuição da apelante, a qual manteve vínculo empregatícios a partir de 1976, com último de 01/07/1980 a 26/11/1981 e reingressou no RGPS como contribuinte facultativa em 12/2002, até 05/2003, quando perícia médica fixou início de incapacidade. A dúvida foi sanada pela complementação do laudo pericial (ID 291151154), o qual concluiu o seguinte: DID fixada em novembro de 1994 , data do nascimento da filha depois da qual adoeceu.
Fez tratamento a partir de então e só voltou a contribuir em 2002. Parou de trabalhar quando se casou aos vinte anos de idade. Retornou ao Regime Geral da Previdência Social depois de estar doente. DII Permanente em 02/05/2007. Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF). A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42, §2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença. Como bem fundamentado pelo Juízo de origem "Cabe registrar que, essa matéria foi apreciada pelo STF em 2015, no tema 799, ao qual não se reconheceu existência de repercussão diante da configuração de matéria infraconstitucional.".
Tenho que não há como se negar a aplicação do Tema 692, do STJ.". Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. - O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. - Sucumbência recursal.
Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. - Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL