PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015745-02.2026.4.03.0000 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GUEDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0000176-05.2025.8.26.0292 iniciada por José Cláudio Guedes, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial. O agravante sustenta, em síntese, que a conta homologada contém excesso de execução.
Afirma que o valor correto do débito, atualizado até fevereiro de 2025, corresponde a R$ 660.140,33, enquanto os cálculos homologados alcançaram R$ 812.453,15. Alega que foram aplicados juros de mora de 1% ao mês até dezembro de 2021, em desacordo com a remuneração variável da caderneta de poupança prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e na Lei nº 12.703/2012.
Sustenta, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Impugna o lançamento do décimo terceiro salário em competências anteriores ao mês de dezembro e afirma que os honorários advocatícios teriam sido calculados sobre parcelas posteriores à sentença, em desacordo com o título executivo e com o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a homologação do valor de R$ 660.140,33 (ID 377313777). O agravado apresentou contraminuta, na qual pleiteia a manutenção da decisão agravada (ID 379939534).
Decido. O recurso é cabível com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em sede de liquidação e cumprimento de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A atividade executiva não pode rediscutir a lide nem modificar a sentença que a julgou. A observância do título, contudo, não impede a aplicação, na fase de liquidação, das normas supervenientes que disciplinam os consectários legais da condenação, especialmente quando se trata de encargos de natureza processual e instrumental, sujeitos à legislação vigente no momento da apuração do débito.
Os juros de mora e a correção monetária constituem acréscimos legais da condenação e devem observar o regime jurídico vigente em cada período de atualização, inclusive os parâmetros definidos em legislação superveniente e em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170 da repercussão geral, firmou orientação acerca da possibilidade de incidência de legislação superveniente sobre os juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.527.748, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 24/02/2025, com publicação em 28/02/2025. A utilização da versão vigente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando compatível com a natureza da condenação e com o regime jurídico aplicável a cada período, não implica modificação indevida da coisa julgada.
Trata-se de instrumento normativo editado pelo Conselho da Justiça Federal para uniformizar os critérios de liquidação dos julgados, incorporando alterações legislativas e orientações vinculantes dos Tribunais Superiores. No caso, a sentença proferida na ação originária determinou o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas previdenciárias, juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e honorários advocatícios de 10% sobre o total devido até a data da sentença.
Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar expressamente a implantação da aposentadoria especial desde a DER de 11/07/2013 (ID 379939538). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou cálculo total de R$ 660.140,33, sendo R$ 642.114,02 relativos às parcelas destinadas ao exequente e R$ 18.026,31 referentes aos honorários advocatícios. A conta homologada, por sua vez, alcançou R$ 812.453,15, dos quais R$ 784.406,55 corresponderiam ao principal e aos juros e R$ 28.046,60 aos honorários (ID 377313777).
A diferença é expressiva e decorre, principalmente, do critério de juros adotado no período anterior a dezembro de 2021. Conforme os elementos disponíveis, a conta homologada aplicou juros de 1% ao mês, enquanto o cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social observou os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da remuneração da caderneta de poupança, de forma variável e decrescente, até novembro de 2021, e da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (ID 377313778).
Em juízo de cognição sumária, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de adequação do critério de juros de mora ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente para cada período de apuração. A sentença, embora tenha mencionado juros de 1% ao mês, também determinou a incidência dos índices aplicáveis às dívidas previdenciárias. Além disso, a disciplina dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública foi objeto de alterações legislativas e de pronunciamentos vinculantes posteriores, circunstância que autoriza, na fase de liquidação, a aplicação do regime jurídico correspondente a cada período, sem que isso importe rediscussão do mérito da condenação.
Assim, para o período anterior a dezembro de 2021, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aplicável à condenação previdenciária, inclusive quanto à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e da Lei nº 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, deve ser observada a incidência única da taxa Selic, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com juros de mora ou correção monetária autônomos.
A probabilidade de provimento do recurso, nesse ponto, decorre da aparente incompatibilidade entre o critério fixo de 1% ao mês utilizado na conta homologada e o regime de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. Quanto ao décimo terceiro salário, contudo, não se verifica, nesta análise preliminar, fundamento suficiente para afastar o critério adotado pelo perito judicial.
O agravado afirma que as parcelas do abono anual foram lançadas nas competências em que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social antecipou o pagamento aos segurados da Previdência Social. A contraminuta relaciona, entre outros, os seguintes períodos de antecipação: 2013 e 2014: pagamento antecipado no mês de agosto; 2015: pagamento antecipado no mês de setembro; 2016 a 2019: pagamento antecipado no mês de agosto; 2020: pagamento antecipado nos meses de abril e maio; 2021: pagamento antecipado nos meses de maio e junho; 2022: pagamento antecipado nos meses de abril e maio; 2023: pagamento antecipado nos meses de maio e junho; 2024: pagamento antecipado nos meses de abril e maio (ID 379939534).
Em princípio, a utilização dessas competências não configura majoração artificial do débito. O cálculo das parcelas vencidas deve reproduzir, tanto quanto possível, a situação econômica em que o segurado estaria caso o benefício tivesse sido implantado na data correta. Se o próprio Instituto Nacional do Seguro Social antecipou, em determinado exercício, o pagamento do abono anual aos beneficiários, mostra-se plausível que o mesmo critério seja aplicado ao cálculo do benefício judicialmente reconhecido.
A alegação de que o décimo terceiro deveria ser lançado exclusivamente em dezembro não demonstra, por si só, erro aritmético ou violação do título. Ao contrário, a manutenção das competências utilizadas pelo perito preserva a equivalência entre o benefício devido e aquele que teria sido pago administrativamente, além de evitar que a autarquia se beneficie do atraso na implantação do benefício. Por conseguinte, não há, neste momento, fundamento para suspender ou modificar a conta homologada quanto às datas de pagamento do décimo terceiro salário.
Também não estão presentes elementos suficientes para alterar, em sede liminar, a base de cálculo dos honorários advocatícios. O título executivo fixou honorários de 10% sobre o total devido até a data da sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a conta homologada teria incluído parcelas posteriores ao marco temporal, ao passo que o agravado afirma que a verba foi limitada às parcelas vencidas até dezembro de 2014, em observância ao título executivo e ao Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (ID 379939534).
Os elementos disponíveis não permitem confirmar, com segurança, que a conta homologada tenha incluído parcelas posteriores à sentença na base honorária. Tampouco demonstram, de forma analítica, que o perito tenha deduzido indevidamente o auxílio-acidente ou outros pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. Ao contrário, a conta homologada apurou honorários de R$ 28.046,60, valor substancialmente superior aos R$ 18.026,31 calculados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e próximo dos R$ 28.452,83 indicados pelo exequente.
A memória apresentada pelo exequente, por sua vez, discriminou honorários de R$ 10.917,71 sobre a base corrigida e R$ 17.535,12 sobre os juros, totalizando R$ 28.452,83 (ID 379939538). Embora a decomposição interna do valor homologado dependa da análise integral da memória pericial, não há, por ora, demonstração suficiente de que a conta tenha desrespeitado o termo final previsto no título ou adotado base manifestamente indevida.
A controvérsia, nesse ponto, exige exame mais aprofundado das planilhas e do laudo complementar, não sendo adequada sua solução definitiva em sede liminar. Dessa forma, deve ser preservada, por ora, a base de cálculo dos honorários advocatícios adotada na conta homologada, sem prejuízo de reavaliação no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após o exame integral da memória discriminada e dos critérios efetivamente utilizados.
Está presente, contudo, o risco de dano grave ou de difícil reparação quanto ao prosseguimento da execução pelo valor integral da conta homologada, pois a diferença entre os cálculos é expressiva e eventual expedição ou levantamento de requisição de pagamento em montante superior ao devido poderá dificultar a recuperação dos valores. A medida adequada, portanto, consiste em deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar a revisão da conta exclusivamente quanto aos juros de mora, preservando-se, até ulterior deliberação, os critérios adotados para o lançamento do décimo terceiro salário e para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A determinação não implica homologação definitiva do cálculo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$ 660.140,33, nem autoriza a imediata expedição de requisição por esse montante. O valor deverá ser novamente apurado pelo Juízo de origem, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos respectivos períodos e manutenção dos demais critérios ora preservados.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que os juros de mora da conta sejam recalculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para ciência, considerando a apresentação da contraminuta (ID 379939534). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 11 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal