PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015758-13.2025.4.03.6183 AUTOR: ADALBERTO D AQUINO DE MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ADALBERTO D AQUINO DE MATTOS, portador da cédula de identidade RG nº 218869290, inscrito no CPF/MF sob nº 288.***.***-79, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que sofreu acidente em 15/11/2017 e que recebeu o benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 6210303460 no período de 15/11/2017 a 02/06/2018, quando foi cessado pela autarquia previdenciária.
Informa também o protocolo do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária – NB 624.206.050-0 – o qual restou indeferido. Sustenta, entretanto, que faz jus a implementação do auxílio acidente. Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID nº 473212173). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado.
Passo a decidir.
II -
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora. Afasto a possibilidade de prevenção apontada na certidão de ID nº 480779536. Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência a fim de que seja concedido, imediatamente, benefício por incapacidade temporária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A documentação médica colacionada aos autos, referente ao seu estado clínico, evidencia o acometimento das patologias mencionadas na inicial e o seu tratamento por profissionais da saúde, mas não demonstra, por si só, a incapacidade laborativa da parte autora.
Ressalte-se que tais documentos são antigos, datando no máximo até o ano de 2018, o que se apresenta insuficiente para aferição de incapacidade laboral atual. O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade não é a doença. Imprescindível a demonstração da incapacidade para o desempenho da atividade laborativa. O laudo pericial acostado aos autos fundamenta de maneira adequada a não concessão do benefício e, em um momento de cognição sumária, deve ter a sua higidez preservada.
Transcreve-se trecho da conclusão (ID nº 473212179): BEG LOTE CHAAAE Deambulação preservada, sem auxílios. Senta- se e levanta-se sem dificuldades aparentes. Ao exame físico observo que o segurado exercer ativamente força motora no membro superior esquerdo, com movimentos voluntários preservados. Braço esquerdo sem edema, sem flogose, cicatriz consolidada. Ombro esquerdo sem edema, sem flogose, movimentos de abdução e extensão preservados.
Cotovelo sem edema, sem flogose, discreta restrição da extensão, flexão preservada, pronação e supinação preservados. Trofismo muscular preservado nos MMSS. Força motora preservada nos MMSS. Considerando os achados de anamnese, exame clínico e complementar foi constatado incapacidade no passado e estando apto para o trabalho nesse momento. – Grifos nossos A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, esse exame goza de presunção de legalidade.
Imperioso, portanto, a realização de perícia judicial para constatação da configuração dos requisitos legais. Desse modo, reputo, em um juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, em especial a verossimilhança das afirmações, condição indispensável a esse tipo de decisão. Destaco que, uma vez constatada a existência da incapacidade e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, serão regularmente quitados os valores devidos em atraso, acrescidos de juros e de correção monetária.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por ADALBERTO D AQUINO DE MATTOS, portador da cédula de identidade RG nº 218869290, inscrito no CPF/MF sob nº 288.***.***-79, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agende-se, imediatamente, perícia na especialidade de ortopedia.
Considerando o disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, postergo a citação da parte ré.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2025.