MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ITAU UNIBANCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A., por meio da qual requer que seja declarado “o cancelamento dos supostos contratos, declarando-os por consequência suas inexigibilidades, assim como a inexigibilidade das supostas dívidas contraídas - referentes aos supostos contratos nº50-014317576/23; nº 52-1110357/22; nº 53-2416475/23; nº 52-1110357/220822”, com pedido de tutela para “O CANCELAMENTO/CESSAÇÃO dos DESCONTOS/COBRANÇAS INDEVIDAS da aposentadoria da autora”, bem como devolução indevidamente descontados.
Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar.
Decido. Pois bem. No caso, houve uma cumulação de três ações distintas em face de três réus diferentes. Neste ponto, impende destacar que na formação de litisconsórcio passivo facultativo, com eventual cumulação de pedidos diversos, contra réus diferentes, porém, unidos por um ponto fático em comum (art. 113, III, CPC), só será firmada a competência se este Juízo for competente para conhecer de todas as demandas, conforme disposto no art. 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação, tal como proposta, importa em vedada cumulação de pedidos distintos contra réus distintos. É descabida a cumulação de ações, com pedidos distintos. Esta conclusão se extrai da interpretação do art. 327 do Código de Processo Civil, que disciplina a cumulação de pedidos contra o mesmo réu. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Contra réus diferentes não há a possibilidade de cumulação de pedidos distintos, como vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANRISUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
1. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião das ações contra todos os bancos no juízo federal. (TRF4, AC 5069655-45.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014) SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu.
Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes. - Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. - Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010378-57.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente.
2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais.
3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.
2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).
3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 292 DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No âmbito da autorização processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal - consectárias do princípio da efetividade e economia processuais -, não se encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos.
3. Recurso especial não provido. (RESP 201001303154, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2011 ..DTPB:.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 'PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
São condições para que haja cumulação objetiva de pedidos que o réu seja o mesmo e o juízo seja competente para conhecer de todos eles (artigo 292 do CPC). (...) (TRF4, AC 2000.71.00.039374-9, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 09/02/2009) Cumpre lembrar que o artigo 327 do CPC admite a cumulação de pedidos, num único processo, somente contra o mesmo réu e desde que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos.
Ademais, o artigo 15 da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, dispõe expressamente que a cumulação de pedidos só é permitida desde que sejam conexos. Ou seja, a lei exige a existência de relação entre as causas, o que não é o caso da presente ação. Na hipótese dos autos, observa-se que os pedidos formulados pela parte autora contra os réus são independentes e não impõem seu julgamento conjunto, nos termos então propostos.
Assim sendo, é caso de extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 2 de março de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE MIRANDA
Advogados
MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 26/02/2024: verifico que parte autora juntou a comprovação da prévia reclamação/contestação administrativa com relação a um dos corréus (BANCO DAYCOVAL S/A).
Esclareça a parte autora a juntada do documento correspondente a apenas um dos corréus indicados na inicial, juntando os demais, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, conclusos para indeferimento da inicial. Int. OSASCO, 26 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE MIRANDA
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MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 20/02/2024: aguarde-se o decurso do prazo já ora concedido para cumprimento integral da determinação do juízo, conforme informações de irregularidade acostadas aos autos (id. 314213935).
No silêncio, conclusos para indeferimento da inicial. Int. OSASCO, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE MIRANDA
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MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Acolho os embargos de declaração, já que o processo em Guarulhos nº 5009295-24.2023.4.03.6119 foi extinto por incompetência daquele juízo, em momento anterior a sentença proferida nestes autos.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Prossiga-se. OSASCO, data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE MIRANDA
Advogados
MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco - Autos Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE MIRANDA
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MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015770-17.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO - SP480837, MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO - SP193614 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito condenação em danos morais e materiais. No presente caso, após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme cópia dos documentos anexados aos autos, verifico que há litispendência com o processo nº 5009295-24.2023.4.03.6119 distribuído em 23.11.2023 e aguardando decurso de prazo para manifestação acerca da contestação ofertada pela ré.
Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência.
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. OSASCO, 13 de dezembro de 2023.
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui);
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica; x
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa (banco Daycoval e Itaú Unibanco);
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). Outros: OSASCO, 8 de fevereiro de 2024.