Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HERIKA ROCHA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RITA DE CASSIA LOPES (OAB 92389/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015773-13.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: HERIKA ROCHA DE OLIVEIRA
AUTOR: H. R. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA LOPES - SP92389 Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES - SP92389 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a apresentação de informações acerca do passaporte do autor Heitor Barbosa Rocha, em especial a data do cancelamento do referido documento no Relatório de Requerente de Passaporte. Afirma que o passaporte do autor foi cancelado mas a ré não atendeu o pedido de que constasse a data do cancelamento no Relatório de Requerente de Passaporte.
Juntou procuração e documentos. Devidamente citada a União Federal contestou o feito no ID 48113812, arguindo em preliminar a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, sendo certo que, a parte autora requereu também que a ré junte aos autos a correspondência que foi enviada para o endereço da patrona.
Convertido o julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público Federal, o mesmo apresentou parecer sob o ID 53927692, manifestando-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da perda de interesse superveniente. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. A notícia trazida aos autos pela ré, corroborada pelo documento ID 48113813 – pág. 09, no sentido de que o passaporte FO795296 expedido para o menor H. R. B. foi cancelado em 21 de junho de 2018, tendo em vista que o pai do menor, o Senhor Elias Josué Alves Barbosa, protocolou na mesma data a revogação da autorização de viagem internacional inserida no passaporte do menor, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ.
Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no , do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do da . Custas pela parte impetrada.
