Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENATO SILVA DE SANTANA
- Advogados
- GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015773-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RENATO SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - ALTO DE SANTANA
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar em face de autoridade vinculada ao INSS "(...) determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento ACERTOS PARA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA" (ID 367194021). A petição inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 367224488).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada esclareceu "(...) a tarefa de protocolo n° [539184372] foi concluída em 01/07/2025" (ID 378051895). Representante do MPF ofertou parecer manifestando-se pela falta de interesse (ID 404681685). O impetrante foi intimado para justificar o eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 408891317), oportunidade em que requereu "(...) o arquivamento e a baixa dos presentes autos, com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido" (ID 413971308).
É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade impetrada, "(...) a tarefa de protocolo n° [539184372] foi concluída em 01/07/2025." (ID 378051895). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça já concedida em favor da parte impetrante pela decisão ID 367224488. As custas processuais seriam devidas pela autoridade impetrada, com base no princípio da causalidade, uma vez que sua inércia motivou a impetração. Contudo, ressalta-se que o INSS é autarquia isenta do pagamento de custas.
