THIAGO BERNARDES FRANCA (OAB 195265/SP), MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015774-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N AGRAVADO: PATRICIA ALVES CORREA REPRESENTANTE: MARINA ALVES CORREA Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO BERNARDES FRANCA - SP195265-N, MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP213764-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O INSS sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença há que ser extinto, eis que inexiste título executivo, uma vez que (i) a intimação da autarquia para tomar ciência da sentença proferida na fase de conhecimento seria nula, eis que, nos termos da legislação de regência, a Fazenda Pública não pode ser intimada por carta, sendo indispensável que a intimação se dê mediante carga dos autos; e (ii) a sentença, conquanto, ilíquida, não foi submetida a reexame necessário, o que impede a configuração do trânsito em julgado.
Afirma, assim, que a decisão agravada deve ser reformada, extinguindo-se o incidente, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, 7º, 183 (caput e §1º), 223 (caput, §1º e §2º), 230, 231 (caput e incs. II e VIII), 276, 277, 280, 281 (primeira parte), 282 (caput e §1º), 283 (caput e parágrafo único) e 535 do Código de Processo Civil de 2015. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou resposta ao agravo.
É o breve relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo ao exame do recurso, para negar-lhe provimento. A alegação autárquica em relação à nulidade da sua intimação para tomar ciência da sentença proferida na fase de conhecimento não comporta acolhida. Esta
C. Turma, à luz da legislação de regência, em especial do artigo 183 do CPC, tem reiteradamente decidido que a validade da intimação pessoal do Procurador Federal não exige o envio dos autos em carga, sendo perfeitamente válida a intimação feita por meio de carta precatória, desde que observados os requisitos do artigo 260 do CPC, com o envio de cópia do ato processual a que se refere, que viabilize o conhecimento do seu inteiro teor.
Sendo assim, inexistindo qualquer irregularidade na intimação por meio de carta precatória, não há como se acolher a alegação da agravante no que se refere à nulidade de sua intimação quanto à sentença proferida na fase de conhecimento e consequente ausência de trânsito em julgado. Da mesma forma, não procede a insurgência recursal quanto à necessidade de submissão da sentença a reexame necessário.
Ocorre que, ainda que a sentença não tenha quantificado o valor da condenação, tal decisão não precisava ser submetida à remessa necessária, já que mencionado valor, à toda evidência, não ultrapassava o valor de alçada. Isso porque mencionado julgado condenou a autarquia a pagar à ora agravada o benefício de pensão por morte no período compreendido entre a DER (25.02.2014) e a data da implantação do benefício em função da tutela antecipada (DIP em 26.05.2014).
Destarte, considerando que o INSS foi condenado a pagar a título de atrasados aproximadamente 3 prestações do benefício de pensão por morte, ainda que tal benefício fosse de valor igual ao teto previdenciário, o total da condenação jamais alcançaria o valor de alçada então vigente (60 salários mínimos), o que afasta a necessidade de reexame no caso vertente. VÊ-se, assim, que a decisão agravada está em total sintonia com a legislação de regência – não se divisando, por conseguinte, qualquer violação aos dispositivos citados pela agravante, artigos 6º, 7º, 183 (caput e §1º), 223 (caput, §1º e §2º), 230, 231 (caput e incs.
II e VIII), 276, 277, 280, 281 (primeira parte), 282 (caput e §1º), 283 (caput e parágrafo único) e 535 do Código de Processo Civil de 2015 -, bem como com a jurisprudência desta
C. Turma: "PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. SEGURADA FACULTATIVA. 17 (DEZESSETE) ANOS SEM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. MALES DEGENERATIVOS ORTOPÉDICOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.05.2015) e a data da prolação da r. sentença (28.09.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.
3 - De mais a mais, em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019).
Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de janeiro de 2016 (ID 102315395, p. 209-213), consignou o seguinte: “Paciente com 73 (setenta e três) anos de idade, osteoartrose avançada de coluna vertebral, quadril, joelhos e nas articulações dos membros superiores. Paciente sem a mínima condição para o trabalho. Portanto, paciente com incapacidade total e definitiva”.
Por fim, fixou a data do início da impedimento em 2014.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que o impedimento da demandante já se encontrava presente desde o período anterior a seu reingresso no RGPS.
14 - Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102315395, p. 68-80 e 179-189), dão conta que a autora manteve vínculos empregatícios de 11.06.1974 a 20.08.1974 e de 01.09.1979 a 03.01.1983, tendo, após esse vínculo, outros de curtíssima duração (02.01.1984 a 31.05.1984; 02.05.1987 a 30.09.1987; 01.02.1990 a 08.04.1990; 12.06.1991 a 16.07.1991).
Após quase 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento, voltou a contribuir para previdência, como segurada facultativa, em 03.04.2008 (relativo à competência 03/2008), aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade surgiu apenas em 2014, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Estes, por certo, não surgiram, nem se tornaram incapacitantes apenas em 2014, quando possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que declaração médica, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura do Munícipio de Adamantina/SP, e acostada pela própria requerente aos autos, atesta que ela vem “em contínuo acompanhamento na Unidade de Saúde ESF Jardim Adamantina, em decorrência de Hipertensão Arterial Sistêmica e Artrose Degenerativa Difusa, de longa data e de difícil tratamento” (ID 102315395, p. 64).
17 - Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados quase 17 (dezessete) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males ortopédicos degenerativos desde há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011058-58.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. Comunique-se ao MM Juízo de origem. P.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2022. joajunio