MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015775-07.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AXWAY SOFTWARE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP218426, KECY LILIAN CECCATO - SP190980, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AXWAY SOFTWARE DO BRASIL LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário relativo à multa decorrente do pagamento a destempo da CPRB, com o afastamento dos efeitos da inscrição em Dívida Ativa, determinando-se ainda a autorização para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a multa moratória decorrente do pagamento a destempo da CPRB referente à competência de abril de 2024, em razão da incidência do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, com a consequente determinação do cancelamento da inscrição indevida em Dívida Ativa.
Narra a impetrante que, por equívoco, na competência de abril de 2024, deixou de declarar o valor devido a título de CPRB, conforme se verifica na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”), o que resultou, por consequência, na ausência de recolhimento do referido tributo. Não obstante, tão logo teve ciência do ocorrido e antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório, a Impetrante efetuou, em 05/07/2024, o pagamento do valor principal da CPRB (R$ 70.253,69), acrescido de juros de mora (R$ 1.257,54), totalizando o montante de R$ 71.511,23.
Deixou de recolher, entretanto, o valor correspondente à multa de mora, por entender cabível, no caso concreto, a aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Na sequência, em 17/07/2024, procedeu à retificação da respectiva DCTFWeb, por meio da qual confessou o débito e, assim, formalizou a denúncia espontânea. Considerando que o recolhimento da CPRB foi realizado de forma absolutamente espontânea, ou seja, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e com o intuito de evitar eventuais prejuízos futuros, a Impetrante protocolou em 19/07/2024, pedido de reconhecimento da denúncia espontânea, sob o número 13863.733151/2024-75.
Salienta a impetrante que até o presente momento a RFB sequer juntou aos autos documentos apresentados pela impetrante. Contudo, apesar de ter seguido o procedimento legal previsto no art. 138 do CTN, ao tentar renovar sua Certidão Negativa de Débitos (CND), a Impetrante foi surpreendida com a existência de débito inscrito em dívida ativa (nº 80.4.25.197703-30), cuja inscrição ocorreu em 10/02/2025.
Diante desse cenário, a Impetrante protocolou, em 14/03/2025, pedido de revisão da inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), ocasião em que expôs e comprovou que o débito fora quitado com atraso, mas de forma espontânea, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o que, nos termos do artigo 138 do CTN, afasta a incidência de penalidade. A Impetrante informou que, em 08/04/2025, a PGFN proferiu despacho informando que a solicitação foi encaminhada à RFB, por ser esta a autoridade competente para a análise do mérito (processo n. 14966.158638/2025-00).
Salienta a impetrante que até o presente momento não houve análise ou movimentação desse processo, o que vem causando severos prejuízos à Impetrante, que se vê impedida de emitir sua Certidão Negativa de Débitos (CND) e, por consequência, participar de licitações públicas e manter a regularidade de suas atividades empresariais. Diante desse cenário, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente writ, a fim de assegurar seu direito líquido e certo à aplicação da denúncia espontânea, afastando, assim, a exigência da multa moratória indevidamente inscrita em dívida ativa.
Intimada a recolher custas e manifestar-se sobre possível prevenção (Id. 367234294), a impetrante cumpriu a determinação (ID 367494526).
É o relatório.
Decido. ID 367494526: A impetrante esclarece que não há prevenção ou dependência entre este feito e os processos apontados na Aba Associados. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Outrossim, como é cediço, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo da impetrante, o qual alega ter sido ferido pelo ato da autoridade impetrada.
No caso concreto, a impetrante relata que retificou a DCTFWeb para incluir o valor da CPRB referente a 04/2024 no valor de R$70.235,69, com o recolhimento de R$71.511,23, em 05/07/2024, informando o Fisco por meio do Processo Administrativo n. 13868.733151/2024-75. Contudo, foi surpreendida pela inscrição, em 10/02/2025, da Certidão em Dívida Ativa n. 80 4 25 197703-30 (Processo Administrativo n. 14966.158.638/2025-00), representando óbice para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
Sustenta que o crédito tributário deve ter sua exigibilidade suspensa, com base na denúncia espontânea, já que efetuou o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento de ofício. A legislação tributária brasileira prevê, no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da denúncia espontânea, segundo a qual o contribuinte que, por iniciativa própria, confessa a infração e efetua o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora, fica isento da aplicação de penalidades: Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante recolheu o valor de R$71.511,23, em 05/07/2024 (ID 367196458), apresentando a DCTFWeb retificadora em 17/07/2024 (ID 367196462), com o requerimento de reconhecimento de inexigibilidade do valor de multa de mora em 19/07/2024, por meio do Processo Administrativo n. 13868.733151/2024-75 (ID 367196465). E, somente em 09/02/2025, foi aberto o Processo Administrativo n. 14966.158638/2025-00, para determinar a inscrição em Dívida Ativa da União, com a incidência de multa de mora de 20% no valor de R$9.117,31 (ID 367196472).
Assim, ao que tudo indica, o contribuinte efetuou o pagamento integral do tributo, com a inclusão dos juros de mora, antes da constituição do crédito tributário, configurando a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, ficando afastada, portanto, a incidência da multa de mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO FUX. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR (RECURSO ESPECIAL 1.149.022/SP).
ACÓRDÃO
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECLAMAÇÃO DA CONTRIBUINTE JULGADA PROCEDENTE CONFIRMANDO A LIMINAR PARA, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO, RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADO.
1. Nos termos do inc. II do § 4o. do art. 988 do Código Fux, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a jurisprudência firmada sob a sistemática de recurso repetitivo, após esgotadas as instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Origem do Agravo Interno interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a teor do disposto no art. 1.030, § 2o. do Código Fux.
Precedente do STF: AgRRcl 32.277/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13.12.2018. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 36.130/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.10.2018; AgInt na Rcl 35.051/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14.8.2018.
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora.
4. Resta forçoso reconhecer a contrariedade à orientação firmada em sede de recurso repetitivo, o que impõe a procedência da presente Reclamação, a fim de determinar que o Tribunal de Origem reaprecie a Apelação em Mandado de Segurança, para realinhar a sua conclusão à jurisprudência desta Corte.
5. Reclamação da Contribuinte procedente, confirmando-se a tutela liminar de urgência, para determinar que o Tribunal de Origem reaprecie a Apelação em Mandado de Segurança, para realinhar a sua conclusão à jurisprudência desta Corte no REsp. 1.149.022/SP, aplicando o benefício da denúncia espontânea. Prejudicado o Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.187/1.190). (RCL - RECLAMAÇÃO - 34219 2017.01.42043-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/04/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DE MULTA. PRECEDENTES.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Não há falar em reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que o recorrido efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual ficou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN.
3. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695405 2017.02.22609-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, CTN. PAGAMENTO ANTES DA FISCALIZAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA RETIFICADORA. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.Para que a denúncia se caracterize como espontânea (art. 138, CTN), o pagamento deve ocorrer após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração, sendo devidamente apontada em retificadora, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos.
Em tal hipótese, o sujeito passivo se exime de pagar as penalidades relacionadas à falta de pagamento do tributo, ou seja, é indevida a exigência de multa moratória. 4.No caso concreto, informou o contribuinte que, apuradas as diferenças de PIS e COFINS, realizou o pagamento de forma integral com o acréscimo de juros, antes de qualquer fiscalização. Apresentou posteriormente declaração retificadora que, por um infortúnio, continha erro , consubstanciado na declaração do valor principal com juros, totalizando valor superior ao devido.
Constado o equívoco, foi apresentada nova declaração retificadora. 5.Houve o pagamento do valor integral do débito e que a retificadora, na qual se baseou a Administração Fiscal, foi substituída pela segunda retificadora, essa não considerada pela autoridade coatora. Ao indeferir o pedido administrativo de reconhecimento de denúncia espontânea, a autoridade fiscal (Id 243740610 - fls. 85/87), não considerou a segunda retificadora, na qual o contribuinte informou o valor correto (principal), correspondente ao pagamento recolhido.
Confira-se: "Verifica-se que o contribuinte entregou a DCTF nº 100.2019.2021.1811592791 em 25/11/2021, informando um valor devido a título de PIS/PASEP (5434) e COFINS (5442), entretanto o pagamento realizado em 19/08/2020 foi menor que o devido. Posteriormente, em 09/12/2021, a DCTF foi retificada diminuindo o valor dos tributos apurados. Desta maneira, não se cumpriu o requisito de pagamento da parcela confessada na declaração original até a data de transmissão dessa declaração". 6.Não há notícia de fiscalização antes da apresentação das tais retificadoras e tampouco o pagamento. 7.Logo, infere-se a probabilidade do direito alegado, que, associado ao perigo da demora, consubstanciado na possibilidade da lavratura do auto de infração com a correspondente multa moratória e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, entendo que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. 8.Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009459-47.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Quanto à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento dos valores devidos, impede a imposição de penalidades e afasta a caracterização de inadimplência, não podendo a autoridade fiscal obstar a emissão da CND com base em débitos já regularizados.
Ademais, o perigo de dano encontra-se presente, uma vez que a ausência da certidão pode inviabilizar a participação do contribuinte em processos licitatórios, obtenção de financiamentos ou a prática de outros atos da vida civil e empresarial que dependem da regularidade fiscal. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob n. 80 4 25 197703-30, determinando, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, caso seja o único óbice.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal