Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANICE AYRES PENNA
- Advogado
- MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015777-92.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JANICE AYRES PENNA Advogado do(a)
AUTOR: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. JANICE AYRES PENNA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Requer o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, além das cominações legais de estilo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como intimada a autora para juntar as cópias dos processos apontados no termo de prevenção. Sobreveio a juntada das cópias. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É possível observar das cópias trazidas pela parte autora que já houve o ajuizamento de demanda idêntica aos dos presentes autos, de registro nº 0010043-90.2017.4.03.6301, no Juizado Especial Federal, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
A pretensão não foi acolhida tanto pelo juiz sentenciante como pela Turma Recursal, sobrevindo o trânsito em julgado (ids 45361836 e anexos e 47065038 e anexo). Assim, verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, a obstar a apreciação do mérito nesta demanda. Dessa forma, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material. Diante do o exposto, com fulcro nos nciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil (), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, cessando-se a suspensão do processo.
