PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IONE SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE SOARES DA SILVA
Advogado
FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IONE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de março de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IONE SOARES DA SILVA
Advogado
FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IONE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IONE SOARES DA SILVA
Advogado
FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IONE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por IONE SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) efetuou recolhimentos, na condição de segurada contribuinte individual, no intervalo de 04/2022 a 12/2022; (ii) em 27/12/2023, formulou requerimento administrativo perante o INSS, identificado pelo NB 80/213.872.710-0, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em função do nascimento de seu filho, Adrian Soares Santos, ocorrido em 13/11/2021; (iii) contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo, ao fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do parto.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 325645585). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 327618712), ocasião em que alegou preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Também deve ser afastada a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data mais remota reclamada administrativamente pela parte autora para a concessão do benefício (13/11/2021) e a do ajuizamento desta ação (25/04/2024), não transcorreu o lustro legal.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala , de 5.8.2003) -A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela , de 2013) -C.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IONE SOARES DA SILVA
Advogado
FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IONE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Ione Soares da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Aduz que o benefício foi pleiteado em sede administrativa (NB 80/213.872.710-0 - DER em 27/12/2023); contudo, aponta que a concessão foi negada, sob o fundamento de que o parto ocorreu após a perda da qualidade de segurada. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do benefício, até decisão definitiva. Foi determinada a regularização da inicial (Id 323905099). A parte autora peticionou nos autos em 08/05/2024 (Id 324426062).
DECIDO.
1- Petição de 08/05/2024: ante a apresentação da cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da lide (Id 323875919), reputo regularizadas as pendências elencadas no documento "informação de irregularidade" (Id 323681130).
2- O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de benefício de salário-maternidade referente ao nascimento de seu filho, Adrian Soares Santos, ocorrido em 13/11/2021 (fl. 4, Id 323875919).
Entretanto, caso seja antecipado o provimento para o levantamento dos valores devidos a título de salário-maternidade, ocorrerá considerável risco de sua irreversibilidade. A medida buscada, por implicar em verdadeira execução provisória da sentença, exige necessária intervenção da ré para apuração do montante eventualmente devido. Tal procedimento, por certo, é incompatível com a natureza precária e provisória de qualquer medida inaudita altera parte.
Em razão disso, fica afastado o requisito do perigo da demora, desautorizando a pretendida antecipação de tutela. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo praticado pelo INSS (fl. 26, Id 323875919) reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Intimação
D
Lei nº 10.710
Art. 71
Lei nº 12.873
Art. 71
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Em relação à segurada especial, cumpre mencionar o quanto disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 39, parágrafo único: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No que diz respeito à carência, o art. 25 da Lei n. 8.213/91 prescreve o seguinte: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 2.110/DF (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, Informativo nº 1129), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade para o contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado facultativo(a), conforme previsto no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
O entendimento foi baseado na interpretação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, que deve ser fruída com a máxima eficácia. Portanto, em síntese, são requisitos para concessão do benefício: (i) parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (ii) qualidade de segurado(a); e (iii) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada.
DO CASO CONCRETO Depreende-se da inicial a pretensão da autora em ver reconhecido o direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de seu filho, Adrian Soares Santos, em 13/11/2021 (fl. 4 do Id 323875919). Da análise dos autos do processo administrativo NB 80/210.951.408-0 (DER em 27/03/2023 - fl. 27 do Id 300055402), verifica-se que na data do parto (13/11/2021), a autora detinha a qualidade de segurada uma vez que efetuou recolhimentos, na condição de segurada facultativa, no intervalo de 01/12/2018 a 30/11/2023 (fls. 4/5, Id 325643982).
Embora as contribuições, aparentemente, tenham sido efetuadas tempestivamente e de acordo com a alíquota prescrita legalmente, estão marcadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS com o indicador "PREC-FACULTCONC- Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos". Conforme o Memorando-Circular DIRBEN/INSS n. 34, que tem como objeto "Orientações sobre a Formação de Períodos e Acerto de Contribuições" no Portal CNIS, a sigla PREC-FACULTCONC designa as situações de "Pendência atribuída ao período de contribuição como facultativo em concomitância com eventos que descaracterizam a condição de facultativo.
Impede a disponibilização das contribuições para os sistemas de benefícios e, portanto, deverá ser observada a concomitância com contribuições em outras categorias, vínculos em aberto, benefícios ativos (espécies 31 e 91), períodos de CI Rural e períodos de segurado especial". No caso, é provável que tenha ocorrido conflito em razão da ausência de baixa de vínculos pretéritos da autora (sequências 2, 3, 4 e 5), mera inconsistência sistêmica que não impede, em princípio, a concessão do benefício.
A autora, inclusive, apresentou Portaria que atesta a extinção de contrato de trabalho por tempo determinado, mantido com o Estado de São Paulo, vigente entre 31/05/2013 e 20/12/2014 (fl. 42, Id 322946257). Ademais, o INSS não demonstrou ou apontou qual seria a vinculação concomitante da autora em RGPS ou RPPS. Pela pertinência, confira-se o julgado abaixo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. " É possível observar no extrato do CNIS que os recolhimentos como facultativa da autora registram indicador de PREC-FACULTCONC = Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos. Contudo, pela leitura do extrato do CNIS, não se verifica a alegada concomitância, pois, em que pese alguns vínculos com o Estado de São Paulo tenham se mantido em aberto no período de 2003 a 2006, verifico que houve cessação do vínculo de emprego da postulante com o ente estatal no ano de 2011.
Por outro lado, não há registro de recolhimento em atraso ou abaixo do valor mínimo em relação às contribuições da autora desde o ano de 2017. Ademais, não houve combate específico nesse sentido pelo INSS na contestação ofertada nos autos, nem mesmo na esfera administrativa é possível constatar, com clareza, o motivo da rejeição do pedido de benefício da autora, sendo certo que, pelo que se extrai do processo administrativo colacionado ao feito (ID 253846898), não houve determinação, por parte do ente autárquico, de apresentação de documentos para sanar eventual irregularidade relativa aos recolhimentos da postulante.
Destarte, considerando as contribuições como facultativa da autora vertidas desde 01/2017 até a presente data, sem a perda da qualidade de segurada, verifico cumpridos, à época do parto, os requisitos necessários ao alcance do benefício de salário-maternidade vindicado na exordial. (...)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado: 5002443-07.2021.4.03.6328, Relatora: Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Data de Julgamento: 15/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/05/2023) Atendidos todos os requisitos, a concessão do benefício de salário-maternidade pretendido pela autora é medida que se impõe.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Considerando que a parte autora vindica o pagamento de valores em atraso devidos a título de salário-maternidade, na hipótese de concessão da tutela, ocorrerá considerável risco de sua irreversibilidade. Assim, a medida buscada, por implicar em verdadeira execução provisória da sentença, é incompatível com a natureza precária e provisória de tutela antecipatória (arts. 296 e 298 do CPC).
Em razão disso, resta inviabilizada a pretendida antecipação de tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.761,41 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), atualizada até setembro de 2024, a título de salário-maternidade, referente ao período compreendido entre 13/11/2021 e 12/03/2022 (120 dias), consoante parecer e cálculos da Contadoria Judicial (Id 340154268).
Concedo a Gratuidade da Justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
3- Cite-se o INSS.
4- Em análise preliminar, verifica-se que na data do parto (13/11/2021), a autora detinha a qualidade de segurada uma vez que efetuou recolhimentos, na condição de segurada facultativa, no intervalo de 01/12/2018 a 30/11/2023 (fls. 4/5, Id 325643982). Embora as contribuições, aparentemente, tenham sido efetuadas tempestivamente e de acordo com a alíquota prescrita legalmente, estão marcadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS com o indicador "PREC-FACULTCONC- Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos".
Conforme o Memorando-Circular DIRBEN/INSS n. 34, que tem como objeto "Orientações sobre a Formação de Períodos e Acerto de Contribuições" no Portal CNIS, a sigla PREC-FACULTCONC designa as situações de "Pendência atribuída ao período de contribuição como facultativo em concomitância com eventos que descaracterizam a condição de facultativo. Impede a disponibilização das contribuições para os sistemas de benefícios e, portanto, deverá ser observada a concomitância com contribuições em outras categorias, vínculos em aberto, benefícios ativos (espécies 31 e 91), períodos de CI Rural e períodos de segurado especial".
No caso, é provável que tenha ocorrido conflito em razão da ausência de baixa de vínculos pretéritos da autora (sequências 2, 3, 4 e 5), mera inconsistência sistêmica que não impede, em princípio, a concessão do benefício. Considerando que nos termos da principiologia que rege o atual sistema processual brasileiro, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, sendo certo que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (art. 2º, §§2º e 3º, do CPC), o INSS poderá apresentar, no mesmo prazo para apresentação de resposta, proposta de acordo.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IONE SOARES DA SILVA
Advogado
FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015785-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IONE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES GOMES - SP414738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.