PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015802-87.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: SEZINANDO MARCIO DE BRITO JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N PARTE RE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por SEZINANDO MARCIO DE BRITO contra ato coator do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, concedeu a segurança “para determinar que a impetrada dê cumprimento ao Acórdãos de nº 1ª CAJ/2799/2023 e 1ª CAJ/4783/2024 proferidos pelo CRPS, implementando o benefício de aposentadoria que faz jus o autor”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 365680258), pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 363600927) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEZINANDO MARCIO DE BRITO contra ato do Sr. GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, requerendo determinação judicial no sentido de que a impetrada cumpra os acórdãos de nº 1ª CAJ/2799/2023 e 1ª CAJ/4783/2024, conforme o ID. 367227195, concedendo o benefício previdenciário ao autor.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 372117648). Manifestação do MPF (ID. 414841878). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Ademais, observo que a Portaria DIRBEN/INSS n. 996, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 15 que "Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso".
No ponto, verifico que em 17/09/2023 foi proferido Acórdão pelo CRPS de n° 1ª CAJ/2799/2023 (p.p 1-11, Id. 367227195), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo segurado. Após, o autor opôs embargos de declaração (acordão de n° 1ª CAJ/4783/2024), conforme argumentos expostos em ID. 367227195 (p.p 13-18). Todavia, até o presente momento não houve cumprimento dos referidos acórdãos pela impetrada.
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à implementação do benefício de aposentadoria em favor do autor.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a impetrada dê cumprimento ao Acórdãos de nº 1ª CAJ/2799/2023 e 1ª CAJ/4783/2024 proferidos pelo CRPS, implementando o benefício de aposentadoria que faz jus o autor. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal