PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015804-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EDNA SIMOES GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNA SIMOES GONCALVES em face do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda com cumprimento ao acordão nº 8292/2024 proferido pela 3ªJR/CRPS.
Relata a impetrante que em 04/11/2024, o processo referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/197.911.415-0), foi encaminhado à Seção de Reconhecimento de Direitos (SRD) do INSS e, desde então, aguarda cumprimento do acórdão. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido. A liminar foi postergada para após as informações (id 367765505).
A autoridade coatora apresentou informações (Id 374875309). Informando que, a demora na conclusão do processo referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Intimado, o impetrante informou possuir interesse no prosseguimento do feito (Id 412534562). Manifestação do Ministério Público Federal (Id 414702486).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União Federal no feito. Anote-se. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Considerando que os autos se encontram em termos, passo a análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Para a análise e conclusão dos procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 965/2019, restou consignado o prazo máximo de 45 dias.
No caso, verifica-se que a impetrante objetiva que a autoridade coatora proceda com o andamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/197.911.415-0). Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa.
Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante - questão afeta à atribuição da autoridade coatora -, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu "munus" público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Dos elementos que compõem os autos, verifico que o impetrante aguarda decisão do processo administrativo em tempo superior ao legalmente previsto para análise do seu pedido.
Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal). HÁ, todavia, que ser ponderada a situação de carência de recursos humanos pela qual passa a autarquia, devendo ser estabelecido prazo razoável para análise do requerimento administrativo, sob pena de tornar a decisão judicial inexequível diante das circunstâncias fáticas enfrentadas pelo administrador.
Concretiza-se, desta forma, o disposto no art. 22, do Decreto-lei n. 4.657/1942.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata conclusão do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/197.911.415-0), no prazo máximo de 30 dias. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de previsão legal. DÊ-se ciência ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal