PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015825-75.2025.4.03.6183 AUTOR: A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA SILVA BOMFIM - SP445270 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente.
In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.
Posteriormente, a Medida Provisória (MP) 767, de 06/01/2017, alterou o referido prazo de cumprimento mínimo para 12 (doze) contribuições. Ocorre que, em 26/06/2017, referida MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, não obstante, sem manter o texto original no que dizia respeito ao número de 12 (doze) contribuições, alterando-as para “metade”, ou seja, 6 (seis) contribuições. Assim, apesar da Lei 13.457/2017 ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, a alteração da redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 foi diferente da que originalmente prevista na MP 767, restando assim estabelecida: “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Assim, e ante o princípio do “tempus regit actum”, para as incapacidades laborativas que se iniciarem (DIIs) a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Quantos às DIIs ocorridas anteriormente a 26/06/2017, inclusive durante a vigência da MP 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, e MP 767/2017, entendo aplicável a regra anteriormente vigente, ou seja, parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que previa 04 (quatro) contribuições.
Isto porque, repito, o ponto específico da questão da carência previsto na MP nº 767/2017 (que determinava 12 (doze) contribuições) não foi convertido em lei, dado que a Lei 13.457/2017 determinou período de cumprimento diverso, qual seja “metade”, que resulta em 06 (seis) contribuições, não havendo que se falar em efeitos da MP 767 neste ponto. Quanto à MP nº 739/2016, a vigência desta foi encerrada em 04/11/2016, visto que não houve regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos.
Dessa forma, dado que não houve a conversão da MP em lei neste ponto específico, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica aos segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 (“1/3 (um terço) do número de contribuições”, ou seja, 4 meses), que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS.
Após tais eventos legislativos, organizados, ora, cronologicamente, foi editada, ainda, a MP nº 871/2019, de 18/01/2018, que alterou o art. 27-A, da Lei 8.213/91, estabelecendo que, para a recuperação da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar com os períodos integrais, previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, da Lei nº Lei nº 13.457/2017. Não obstante, esta foi convertida na Lei nº 13.846/2019, de 04/06/2019, a qual também recepcionou somente em parte a referida MP 871/2019, para determinar, em seu art. 27-A, que, para fins de carência o segurado deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, ou seja, no caso de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir 6 meses de carência, sendo, portanto, mantida a redação atual dada pela lei 13.457/2017.
O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, esta não foi aceita. O laudo médico pericial judicial constatou a ausência de incapacidade atual; por outro lado, aferiu incapacidade total e temporária pretérita da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 13/01/2026 e cessação em 10/02/2026 (DCB). Sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas, não assistindo razão à impugnação da parte autora.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão.
Tendo em vista o oferecimento da proposta de acordo pelo INSS, entendo estarem presentes os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à DIB, em consulta ao sistema CNIS (ID 582046824), verifico que não houve formulação de requerimento administrativo durante o período de incapacidade apontado pela perita judicial.
Por outro lado, considerando que: (i) o autor ajuizou a presente demanda em 03/12/2025, data anterior à DII (13/01/2026); (ii) o INSS ofereceu proposta de acordo a fim de conceder o benefício por incapacidade temporária com DIB na DII (13/01/2026) e DCB em 10/02/2026; entendo que a DIB deve ser fixada na DII (13/01/2026). Desta forma, fixo a DIB em 13/01/2026 e a DCB em 10/2026, ambas em conformidade com as conclusões da perícia médica judicial.
No mais, aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Nestes termos, deve ser acolhido parcialmente o pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar ao INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento dos valores devidos em atraso, referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido de 13/01/2026 a 10/02/2026, no total de R$ 2.845,16 (em 06/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução vigente do CJF.
Sem custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de junho de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal