PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015831-82.2025.4.03.6183 AUTOR: A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA LUCIA SCHREINER REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
ARIELE SCHEREINER ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 23/04/2024, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 07/05/2024 (NB 227.630.196-6), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de carência, tendo o INSS reconhecido apenas 08 (oito) contribuições das 10 (dez) exigidas por lei.
Informa que interpôs recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual restou desprovido em novembro de 2024. No mérito, sustenta ostentar a qualidade de segurada na condição de contribuinte individual desde junho de 2023, atuando, a partir de setembro de 2023, como sócia-proprietária da empresa IKIGAI - Centro de Reabilitação Veterinária (CNPJ 52.***.***/0001-15).
Defende que o requisito da carência deve ser afastado com base no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para seguradas contribuintes individuais, em observância aos princípios da isonomia e da proteção integral à maternidade e à criança. Aduz que a negativa administrativa, ao comprometer o sustento familiar em período de puerpério e fragilidade de saúde da filha, configurou dano moral.
Ao final, pugna pela procedência total da ação para que seja concedido o benefício e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Em sede de contestação (Id 5693330720), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando, inclusive, o pleito de indenização por danos morais. A Autarquia Previdenciária fundamenta sua defesa na tese de filiação oportunista e abuso de direito.
Sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal, por meio das ADIs 2110 e 2111, tenha afastado a carência mínima para as contribuintes individuais, permanece inafastável a exigência da qualidade de segurada no momento do fato gerador. Alega o INSS que a autora promoveu o recolhimento, em atraso e de forma concentrada, das competências de junho de 2023 a janeiro de 2024 apenas em 28 de fevereiro de 2024, quando já se encontrava em estágio avançado da gestação.
Aponta, ainda, que tais recolhimentos foram vertidos sobre base de cálculo próxima ao teto previdenciário (aproximadamente R$ 5.000,00) sem a devida comprovação de renda, e que a pessoa jurídica da qual a autora é sócia foi constituída apenas em 28 de setembro de 2023, tendo a clínica veterinária sido inaugurada, conforme publicação em rede social (Instagram) colacionadas aos autos, somente em 17 de janeiro de 2024.
DECIDO. Em análise preliminar que esse momento comporta, verifica-se que o cerne da presente controvérsia não incide na contagem aritmética de meses para fins de carência, mas sim na averiguação da efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social e da existência material da atividade laborativa declarada. O Direito Previdenciário é regido pelos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, consubstanciando-se em um sistema de seguro social voltado à cobertura de riscos imprevisíveis ou, quando previsíveis (como a maternidade), amparado por uma contribuição prévia e regular baseada no efetivo exercício de trabalho remunerado.
A jurisprudência pátria, atenta a esses vetores, tem rechaçado o reconhecimento da qualidade de segurado(a) decorrentes de recolhimentos extemporâneos realizados às vésperas do evento gerador, sem que haja lastro fático de trabalho prestado. À luz do teor da contestação, reputo imprescindível o aprofundamento da instrução probatória antes da prolação da sentença (art. 370 do CPC), a fim de verificar se a parte autora efetivamente exerceu atividade remunerada compatível com os recolhimentos efetuados.
Assim, converto o julgamento em diligência: No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar nos autos documentação hábil e idônea a comprovar o efetivo exercício da atividade laborativa e a percepção da renda declarada (aproximadamente R$ 5.000,00 mensais) no período que antecedeu o parto. Para tanto, deverá apresentar a cópia integral de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024).
Deverá, igualmente, apresentar os documentos bancários que demonstrem o efetivo ingresso dos valores recebidos a título de pró-labore ou distribuição de lucros nos meses de junho de 2023 a abril de 2024. No mesmo prazo, a fim de comprovar a materialidade do funcionamento da empresa e de seu faturamento, a parte autora deverá apresentar o contrato social da clínica veterinária e suas eventuais alterações, bem como os relatórios de faturamento mensal (a exemplo do extrato do Simples Nacional - PGDAS ou equivalente) emitidos pelo contador responsável, abrangendo o período de constituição da empresa até o mês do parto.
Adicionalmente, com o fito de verificar a contemporaneidade das informações prestadas aos órgãos de arrecadação, a parte autora deverá apresentar os Recibos de Transmissão dos eventos de remuneração (S-1200 e S-1299) enviados ao e-Social (ou os Recibos de Entrega da GFIP, se for o caso), bem como as declarações da DCTFWeb e os respectivos comprovantes bancários de pagamento dos DARFs Previdenciários (ou GPS) relativos às competências de setembro de 2023 a abril de 2024.
A exibição dos referidos recibos de transmissão é providência indispensável para que este Juízo verifique a exata data em que o vínculo e as remunerações da autora foram informados à Receita Federal e ao INSS. Cumpridas as determinações pela autora ou certificado o decurso de seu prazo, dê-se vista ao INSS. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença ou determinação de outras diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2026.