Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA LUIZA FRANCIOSO ASSAN
- Advogado
- JUSSARA DE MATOS SILVA (OAB 383534/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015836-07.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUIZA FRANCIOSO ASSAN, DAISY MARIA FRANCIOSO CASTRO, SANDRA REGINA FRANCIOSO, NEIDE FRANCIOSO LIDO SUCEDIDO: JOSE BENEDITO FRANCIOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial promovida por MARIA LUIZA FRANCIOSO ASSAN em face da UNIÃO FEDERAL, proveniente dos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, no qual são partes originárias JOSE BENEDITO FRANCIOSO e outros. Em sua impugnação (ID nº 598970156), a União Federal alega que o valor apresentado pela parte exequente, no importe de R$ 772.730,84, atualizado para 07/2025, é superior ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução.
Aduz que o valor correto equivale a R$ 374.536,93, atualizado para 07/2025. Alega que a metodologia de cálculo adotada pela parte exequente está equivocada, pois aleatoriamente colheu e tomou como base a remuneração de outubro/1982, e, na ausência de extratos de pagamento referentes aos períodos em questão, entende-se que deve ser utilizado um percentual médio entre o valor devido e o valor pago no período compreendido no carnê do INPS.
Intimada, a parte exequente concordou parcialmente com a impugnação da União a respeito da apuração mês a mês, da base salarial DECIPEX e do termo final, aumentando o valor que entende devido para R$ 832.286,37, atualizado para julho de 2026. Todavia, manteve seu entendimento a respeito da metodologia de cálculo nos outros critérios, especialmente a respeito da necessidade de integração dos anuênios.
