PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015862-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015862-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito de competência entre os dignos Juízos da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (suscitante) e da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP (suscitado).
Da análise dos autos de origem, verifica-se que em 01/04/2024 o INMETRO ajuizou execução fiscal contra a Nestle Brasil Ltda. para a satisfação de crédito decorrente de multa administrativa – CDA nº 60, Autos de Infração nº. 2996778-2996779-2996782, P.A. 52636.001851/2021-30 (fls. 7, ID 328678000). O feito foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP que, diante da notícia da pendência de ação anulatória com garantia do crédito (fls. 17/27, ID 328678000), determinou a redistribuição para a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, onde se processa a ação anulatória (fls. 169/170 e 175/176, ID 328678000).
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS suscitou o conflito nos seguintes termos (fls. 178/179, ID 328678000): “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra NESTLÉ BRASIL LTDA., ajuizada no foro da sede do domicílio da executada, em Marília/SP. Os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara Federal de Marília, que declinou da competência para a 2ª Vara Federal de Campo Grande, por considerar este juízo prevento em relação à ação anulatória 5008786-62.2023.4.03.6000, aqui ajuizada para discussão do crédito objeto do feito executivo.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015862-27.2025.4.03.0000 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS DOCUMENTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015862-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2025.
O processo nº 5015862-27.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02/09/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): 2ª Seção - 2º andar - Q1 - Av. Paulista, 1842, 2º andar - Cerqueira César, São Paulo/SP - Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatário(s): NESTLE BRASIL LTDA.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
(abre em nova aba)
É o relatório do necessário.
Decido. Verifico a impossibilidade de reunião de demandas, diante da incompetência material deste juízo para conhecimento e julgamento de execução fiscal. Na Seção Judiciária de Campo Grande a vara especializada em matéria de execução fiscal é a 6ª Vara Federal e esta 2ª Vara Federal possui competência somente para matérias cíveis, excluída a execução fiscal. Logo, em princípio não há respaldo legal para que a vara especializada em execução fiscal de Marília/SP remeta o feito executivo a este juízo.
Este juízo é absolutamente incompetente para conhecimento de execução fiscal, como se extrai de julgado do TRF3: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.- No debate sobre a que juízo federal com especialização na matéria fiscal (sendo da subseção judiciária desta capital ambos os protagonistas do conflito) compete ficar com a causa subjacente, em julgamento recentemente realizado a compreensão a que se chegou no Órgão Especial (reconhecidamente competente, na hipótese dos autos, para apreciação do dissídio, diante da circunstância, quanto à questão sob verificação, de a 1.ª e a 2.ª Seções do TRF3 julgarem feitos envolvendo a temática de fundo e, sobretudo, restar caracterizada divergência de posições a este respeito) foi de não haver conexão a partir da anterior tramitação de ação de antecipação de garantia do correspondente crédito, pelo menos não a ponto de ensejar a prevenção da unidade judiciária para o processamento tanto da execução fiscal quanto dos correspondentes embargos à execução fiscal (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023).- Prevalência do entendimento firmado no âmbito deste colegiado, de que não se está a tratar de hipótese em que a dispensa de reunião de feitos resultará em qualquer tipo de prejuízo às partes ou mesmo à prestação jurisdicional propriamente dita – considerando-se, inclusive, a forma como está organizado o sistema judiciário na Justiça Federal da 3.ª Região, que, conforme realçado e exemplificado no precedente citado, já convive com outras situações em que existente, em teoria, risco de decisões conflitantes (ação anulatória processada em vara cível x execução fiscal posteriormente distribuído no juízo especializado).- Conflito negativo de competência que se julga procedente, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033106-37.2023.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 16/12/2024) (destacou-se) Desse modo, com base nos artigos 66, inciso II e parágrafo único, e, 953, inciso I, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se com urgência, na forma prevista no art. 953, parágrafo único, do CPC, solicitando a indicação do juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do “caput” do artigo 955 do CPC.
Intimem-se”. O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes na forma do artigo 955 do Código de Processo Civil (ID 328989965). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 331059752).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015862-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, importante verificar a competência da 2ª Seção para a análise do caso concreto.
Isso porque o Órgão Especial tem se reconhecido competente para julgamento de conflitos de competência nos quais se objetiva a verificação de prevenção do Juízo no qual processada ação antecipatória de garantia de múltiplas inscrições para julgamento de execução fiscal proposta posteriormente pelo INMETRO em face da Nestle Brasil Ltda. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5021610-11.2023.4.03.0000, j. 13/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024, Rel.
Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5028599-33.2023.4.03.0000, j. 16/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS; TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5009421-98.2023.4.03.0000, j. 21/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). A controvérsia posta no presente caso concreto é, contudo, diversa: o presente conflito é tirado dos autos da execução fiscal nº. 5000451-75.2024.4.03.6111, na qual o INMETRO objetiva o pagamento de multas administrativas objeto dos Autos de Infração nº. 2996778, 2996779 e 2996782.
E, por sua vez, na hipótese em análise o contribuinte ajuizou uma ação anulatória (autos nº. 5008786-62.2023.4.03.6000) na qual questionou a regularidade de 10 autos de infração lavrados pelo INMETRO (fls. 66, ID 328678000), dos quais apenas 1 é objeto da execução fiscal (AI 2996778). Portanto, identifica-se especificidades no presente caso concreto que o distinguem daqueles julgados pelo Órgão Especial: aqui, houve efetiva impugnação dos lançamentos via ação anulatória, a qual diz com número limitado de inscrições (dez).
Diante dessas peculiaridades, o processamento do presente conflito deve ocorrer no âmbito da 2ª Seção. Prosseguindo, de acordo com o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Ainda, o artigo 55 do mesmo diploma processual dispõe: “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (g.n.). Por sua vez, o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, dispõe: “A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, (...) RESOLVE Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.” (g.n.) Acerca da matéria, a Súmula nº 40 desta Corte Regional estatui que “40.
Para fins de fixação de competência, há conexão entre execução fiscal e ação anulatória posteriormente distribuída”. Caso o ajuizamento da ação anulatória seja anterior à distribuição da execução fiscal, a reunião processual encontra óbice na competência funcional absoluta do Juízo Fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO COMUM.
PLEITO AFETO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AJUIZAMENTO PRÉVIO AO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos de competência cível e especializada em execuções fiscais, no que se refere ao julgamento de demanda que, iniciada pelo procedimento de tutela cautelar antecedente e posteriormente convertida em procedimento comum, visa discutir débito tributário previamente ao ajuizamento de sua execução fiscal.
2. O Código de Processo Civil (artigos 54 e
55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, o artigo 61 da Lei Adjetiva dispõe que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento, ao arrepio do CPC, no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”.
4. O artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal.
5. Verifica-se, assim, que o conjunto normativo-jurisprudencial que se vem construindo ao longo do tempo, voltado à observância dos princípios da segurança jurídica e do juízo natural e respeitando situações consolidadas relativas à competência absoluta, procura reunir, no juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal, as demandas principais ou acessórias que visem discutir o débito, ou questões incidentais a ele atinentes, que constitui ou constituirá objeto de cobrança por meio da execução fiscal.
6. Contudo, na hipótese das varas especializadas em execuções fiscais, a reunião (artigo 55, CPC) de processos não englobados pela competência ratione materiae, mas que guardam relação direta com o débito objeto do feito executivo fiscal, somente se dará na hipótese de ajuizamento posterior àquele. Ajuizadas anteriormente à execução fiscal, tais demandas encontram o óbice da competência funcional absoluta para serem reunidos a posteriori.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5033019-81.2023.4.03.0000, j. 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 04/07/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. - Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara da 2ª Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo (suscitado), nos autos da execução fiscal nº 5005766-17.2020.4.03.6114, ajuizada pelo INMETRO contra NESTLÉ BRASIL LTDA. para a cobrança de multa administrativa. - Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação de execução fiscal originária deste incidente, ajuizada em 04/12/2020, com a ação anulatória nº 5011566-05.2019.4.03.6100, anteriormente em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, proposta em junho de 2019, na qual se pretende a desconstituição do débito que embasa a cobrança. - O caso dos autos não se amolda aos precedentes do STJ e desta corte e não possibilita a reunião dos feitos perante o juízo especializado, porquanto a ação declaratória foi ajuizada anteriormente no juízo cível comum, que é absolutamente incompetente para o processamento da execução fiscal, considerada a existência de vara especializada. - Conflito julgado procedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5013061-12.2023.4.03.0000, j. 17/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 01/04/2024 enquanto a anulatória foi distribuída em 01/11/2023. Tratando-se de ação anulatória ajuizada anteriormente, não é viável a reunião processual.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DISTRIBUÍDA ANTES DO FEITO EXECUTIVO. CONEXÃO. INVIABILIDADE DA REUNIÃO PROCESSUAL.
1- Identifica-se especificidades no presente caso concreto que o distinguem daqueles julgados pelo Órgão Especial: aqui, houve efetiva impugnação dos lançamentos via ação anulatória, a qual diz com número limitado de inscrições (dez). Diante dessas peculiaridades, o processamento do presente conflito deve ocorrer no âmbito da 2ª Seção.
2- A Súmula nº 40 desta Corte Regional estatui que “40. Para fins de fixação de competência, há conexão entre execução fiscal e ação anulatória posteriormente distribuída”.
3- Aplicando o verbete sumular, a 2ª Seção desta Corte Regional entende que caso o ajuizamento da ação anulatória seja anterior à distribuição da execução fiscal, a reunião processual encontra óbice na competência funcional absoluta do Juízo Fiscal.
4- No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 01/04/2024 enquanto a anulatória foi distribuída em 01/11/2023. Tratando-se de ação anulatória ajuizada anteriormente, não é viável a reunião processual.
5- Conflito procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.