CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015863-34.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO PONTES PEIXOTO, MARCIO PONTES PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. Os exequentes MARCELO PONTES PEIXOTO e MARCIO PONTES PEIXOTO ajuizaram o presente cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (proc. n. 0011237-82.2003.4.03.6183 / 2003.61.83.011237-6), em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.244.225-0 – DIB 12/02/1996 de titularidade de seu falecido genitor PAULO PEIXOTO, cujo óbito se deu em 22/11/2000 (Num. 11188161 - Pág. 1; Num. 11188161 - Pág. 7).
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 11225575). O INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, apresentou impugnação, salientando que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 13.060,56 (treze mil sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para 09/2018 (Num. 11188161 - Pág.
8) contém excesso de execução. Sustenta que há de ser observado os juros de 6% a partir de 07/2009 e a Taxa Referencial – TR, como fator de atualização das prestações em atraso a partir de 29.06.2009. Entende que o valor devido é de R$6.608,63, para 09/2018 (Num. 12188525; Num. 12188526). O exequente ofertou manifestação sobre a impugnação. Entende que deve prevalecer o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente, instituído pelo Resolução n.º 267/13 no tocante à correção e os juros de mora de 1% (um por cento), conforme consta no título executivo judicial (Num. 13164828).
Foi deferida a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa no valor de R$6.608,63, atualizado até 09/2018, conforme requerido pela parte, sem destaque de honorários (Num. 13219244; Num. 16380767; Num. 16380767). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos posicionados para a data da conta impugnada pelas partes (09/2018), no valor de R$ 13.846,61, observada a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013 (INPC), e juros de mora de 1% ao mês (Num. 23587405).
Foi proferida decisão determinando retorno dos autos à contadoria para elaborar o cálculo, observando quanto aos juros o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal da seguinte forma: a partir da citação (11/2003) até 06/2009 aplica-se 1,0% ao mês – simples e; a partir de 07/2009, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicados de forma simples (art. 1º F da Lei nº 9.494, de 10.9.97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009) – conforme Num. 23587418.
A Contadoria apresentou novo cálculo no importe de R$ 11.171,91 para 09/2018 (Num. 24175838). Foi deferido o desbloqueio do(s) requisitório(s) 201.***.***-83 e 201.***.***-70 (Num. 24177370). A parte exequente apresentou impugnação ao Cálculo sob fundamento de que a contadoria aplicou 0,5% de juros, afrontando a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública (Num. 24751224). O INSS manifestou concordância com o novo cálculo (Num. 26554954; Num. 26554955).
Foi deferida a expedição de alvarás de levantamento (Num. 27525720), tendo os exequentes informado que houve o levantamento dos valores depositados (Num. 36559377). A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de sua legitimidade ativa, visto que o titular originário do benefício faleceu antes da propositura da Ação Civil Pública (Num. 43881442). Sustentam os exequentes que não estão pleiteando a revisão do benefício do ‘de cujus’, mas sim apenas estão promovendo a execução dos atrasados na qualidade de sucessores, conforme estabeleceu o Tribunal Regional Federal da Terceira Região e dispõe o artigo 112, da Lei 8213/91, bem como o inciso II, do artigo 778, do novo Código de Processo Civil e artigo 97, da Lei n.º 8.078/90 (Num. 45627073).
Transcorreu “in albis” o prazo de manifestação da parte contrária.
É o relatório.
Decido. Nos termos do que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil: “Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” O óbito do titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/102.244.225-0 – DIB 12/02/1996 se deu em 22/11/2000 (Num. 11188161 - Pág. 1; Num. 11188161 - Pág. 7), antes do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, razão pela qual o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não ocorrendo, assim, a transmissão desses direitos pela sucessão.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. ANTERIOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - No caso, o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil Pública (ACP) do IRSM havia sido ajuizada (2003). - Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido pai, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001659-68.2017.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito da pensionista ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida.” (ApCiv 5009892-05.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.) Destaco que o Tema Repetitivo 1.057 do STJ não se aplica ao caso dos autos, os quais se referem a cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP). De fato, no julgamento desse tema foram firmadas as seguintes teses repetitivas: “(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (...) é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (REsp 1.856.967/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Como se nota, a legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não é objeto das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.057 do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.057. DESCABIMENTO.
I - No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 06.02.2009, portanto, antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
II – A questão discutida nos presentes autos, a qual versa sobre a possibilidade de a autora, na condição de sucessora de finado segurado, executar sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com aquela que foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1057, que tem por objeto a discussão a respeito da legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para propor, à falta de requerimento do segurado em vida, ação ordinária revisional de aposentadoria do de cujus, com objetivo de redefinir a renda mensal de pensão por morte
III - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000818-31.2018.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021) A questão da ilegitimidade dos exequentes, tratando-se de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, pode ser reconhecida de ofício, independentemente de alegação das partes.
No caso em exame, o exequente recebeu valores incontroversos por meio de requisição emitida com base em conta apresentada pelo próprio INSS (Num. 12188525; Num. 12188526). No entanto, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores recebidos pela parte exequente/advogado, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. O levantamento de valores, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual decisão desfavorável que lhe seja aplicada.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa dos exequentes e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade da referida verba em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, da mesma lei processual.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente/advogado para restituição dos valores liberados a título de parcela incontroversa ora declarados indevidos, no prazo de 30 dias, sob pena de enriquecimento ilícito. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. SÃO PAULO, 16 de maio de 2022.