PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015863-87.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS PRIMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTINHO FRANCISCO NUNES DO NASCIMENTO - SP377415 IMPETRADO: GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - APS BRÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS PRIMO, em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - APS BRÁS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 87/116.101.144-4. A impetrante informa que era beneficiária do referido benefício desde 03/02/2000, o qual foi suspenso em 01/06/2023, sob alegação de superação da renda per capita familiar, em razão de sua filha ter passado a residir provisoriamente em sua companhia.Contra a suspensão, interpôs Recurso Ordinário em 21/06/2023, alegando manter-se em condição de miserabilidade e juntando documentos comprobatórios de despesas essenciais e laudos médicos.
Aduz que em 20/02/2025, a 28ª Junta de Recursos proferiu decisão dando parcial provimento ao recurso, determinando o restabelecimento do BPC/LOAS. Afirma que apesar de decisão favorável no processo administrativo, o benefício não foi implantado. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (id. 474973394). Notificada, a autoridade impetrada juntou informações (id. 478923057 e 478923060), informando que o protocolo n° 676846669 - Recurso – Acórdão com Implantação de Beneficio/LOAS, encontra-se em fila de análise respeitando a ordem cronológica de verificação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (id. 480515867). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A impetrante alega que era beneficiária do referido benefício assistencial desde 03/02/2000, o qual foi suspenso em 01/06/2023, sob alegação de superação da renda per capita familiar, em razão de sua filha ter passado a residir provisoriamente em sua companhia. Na sequência, o impetrante interpôs o recurso ordinário n º 44236.142944/2023-60, o qual foi analisado em 20/02/2025, tendo a 28ª Junta de Recursos reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, desde a readequação da renda per capita do grupo familiar, após a saída do filha da impetrante do núcleo familiar, determinando, porém, a cobrança dos valores indevidamente recebidos durante os períodos referenciados, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, cotejo dos autos a informação de que a superação da renda per capita de ¼ do salário-mínimo apurada pelo Recorrido decorre do recebimento de MAGNA FERNANDA DOS SANTOS PRIMO, de 01/04/2019 e ativo até a data de apuração, com último recebimento no valor de R$ 1.884,25.
Portanto, considerando se tratar de grupo familiar composto por 3 pessoas, conforme indicado na Folha do CadÚnico às fls. 10 do processo administrativo, o limite legal da renda familiar mensal per capita restou superado para os períodos que antecederam a exclusão da filha do grupo familiar, mormente porque não houve a juntada de documentos relativos a medicamentos de uso contínuo e tratamentos clínicos com a respectiva negativa de fornecimento/prestação pelo Sistema Único de Saúde, a fim de comprovar comprometimento financeiro que implique em risco social.
Em razão da superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos porque comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário e/ou representante legal, em razão de não ter promovido comunicação formal ao Ente Autárquico acerca da renda do grupo familiar, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Enunciado nº 17 do CRPS.
Deve ser restabelecido o benefício desde a data de readequação da renda per capita do grupo familiar, mas com a manutenção da cobrança dos valores indevidamente recebidos durante os períodos referenciados, no valor de R$ 64.062,12(sessenta e quatro mil, sessenta e dois reais e doze centavos)”. Conforme andamento do processo administrativo, juntado com as informações (id. 478923060), após o julgamento do recurso, no acórdão de 20/02/2025, houve encaminhamento dos autos ao setor 21150513, na mesma data, e encaminhamento ao setor 21150521, em 21/02/2025, não existindo outras movimentações.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 48 que, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, decisão essa que deverá, nos termos do artigo 49 da mesma legislação, ser proferida no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução de processo administrativo, excepcionando-se a possibilidade de prorrogação do prazo por igual período, desde que expressamente motivado.
Tratando especialmente de processos administrativos sob a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tanto o § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, quanto o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Ao estabelecer tal prazo para início do pagamento do benefício, certamente o prazo para conclusão do processo administrativo de análise deve, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do artigo 174 do Regulamento da Previdência Social, a qual não foi indicada pela Autoridade Impetrada, é certo que a conclusão da análise administrativa do direito postulado deve ocorrer em período inferior, aplicando-se, assim, os trinta dias da Lei nº 9.784/99, o qual já foi há muito extrapolado.
A presente ação foi distribuída em 04/12/2025 e, até o momento, não houve comprovação da efetiva movimentação do processo administrativo, com o restabelecimento do benefício. Em suas informações, a autoridade impetrada alegou que o processo administrativo encontra-se em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação (id. 478923057). Portando, presente o direito líquido e certo da impetrante para que a autoridade coatora adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão da 3ª Junta de Recursos, para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo.
Por outro lado, não verifico presente o direito líquido e certo à efetiva concessão do benefício pretendido, visto que há necessidade de apuração de todos os requisitos do benefício, não estando claro desde quando houve a alteração da renda per capita. Dispositivo
Posto isso, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante e determinar às autoridades coatoras que adotem as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos, no recurso ordinário n º 44236.142944/2023-60, referente ao NB 87/116.101.144-4. Oficie-se à Autoridade Impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto