Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. P. P.
- Advogado
- RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015871-64.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: E. P. P. REPRESENTANTE: KELLEN PAVAN DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KELLEN PAVAN DE ALMEIDA PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à imediata implantação do benefício assistencial concedido no processo administrativo nº 44236.399045/2024-18. Informa que a decisão foi proferida em 21/03/2025 e que até a data da impetração o benefício não havia sido implantado, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/99.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações (ID 482907683). O impetrado prestou informações, afirmando “que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 641891358 foi concluído com análise de mérito (Portaria INSS nº 993/2022, Título IV). O benefício gerado sob o nº 87/7140048569 foi concedido”. (ID 555703232).
Diante do teor das informações, reputou-se prejudicada a análise do pedido liminar (Id 559192538). O Ministério Público Federal pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente do interesse processual (Id 559486449). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no id 555703232, dando conta “que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 641891358 foi concluído com análise de mérito (Portaria INSS nº 993/2022, Título IV). O benefício gerado sob o nº 87/7140048569 foi concedido”, demonstra a perda de interesse na continuidade do presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
