AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MLP SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISAIAS LOPES DA SILVA - SP123849-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MLP SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISAIAS LOPES DA SILVA - SP123849-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MLP Serviços Temporários Ltda. em face da r. decisão (Id. 1036968) do MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Guarulhos/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição, que a multa moratória de 20% é abusiva, apresentando caráter confiscatório, bem como a ilegalidade de sua cumulação com a correção monetária. Alega, por fim, a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa SELIC. Em juízo sumário de cognição (Id. 20737114) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MLP SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISAIAS LOPES DA SILVA - SP123849-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau decidiu sob os seguintes fundamentos: “MLP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em que sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs que instruem o feito - aduzindo a existência de irregularidades na sua constituição, bem como a suposta violação ao art. 204 do CTN -, e a prescrição dos créditos demandados.
Subsidiariamente, a excipiente defende a necessidade de redução do montante exigido a título de multa moratória e ser indevida a sua cumulação com juros, bem como a ilegalidade da utilização da taxa Selic como índice para a correção monetária (fls.20/48). A União, em sede de impugnação, aduz a exigibilidade dos títulos executivos sob exame, afirmando que sua constituição se operou de forma regular, e com atendimento aos requisitos legais.
Outrossim, a excepta refuta a ocorrência de prescrição e pugna pela improcedência das teses subsidiárias. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros da excipiente, via sistema BACENJUD (fls.63/67).
Decido. A arguição de nulidade das CDAs, pela excipiente, não merece prosperar, devido à ausência de suporte fático e jurídico.Com efeito, a Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80).A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), característica decorrente de previsão legal, e que somente pode ser afastada se existir sólida prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que as alegações apresentadas pela excipiente são superficiais e extremamente genéricas, inaptas a ilidir a presunção insculpida nos art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. Desse modo, não tendo, a excipiente, logrado êxito em desconstituir a dívida ativa ou o título executivo, permanece intacta a presunção legal de certeza e liquidez.
Por conseguinte, descabida a argumentação da excipiente, em relação ao lançamento, auto de infração lavrado fora do estabelecimento fiscalizado e habilitação profissional do agente fiscal, no caso em tela, porquanto, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco.A propósito, a referida diretriz jurisprudencial culminou com a edição da Súmula nº 436 do
C. Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". No que concerne à prescrição dos créditos demandados, também não assiste razão à excipiente. No caso em tela, são pretendidos créditos cujas competências compreendem o período entre 07/2011 e 06/2012.A análise dos documentos carreados aos autos revela que os créditos demandados foram constituídos por declaração, com data de vencimento mais remota em 05/08/2011 (fl. 94).Assim, tendo em vista o transcurso de menos de cinco anos entre as datas em que constituídos os créditos e aquela em que proferido o despacho citatório no executivo fiscal (25/03/2013, fl.15) - marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, por força do disposto no art. 174, Parágrafo único, inciso I, do CTN -, resta clara a inocorrência de prescrição no caso vertente.
No tocante às teses subsidiárias, igualmente inconsistentes os argumentos deduzidos pela excipiente. Cumpre registrar que a multa de mora no patamar de 20% não se mostra abusiva, tendo em vista ser consequência do inadimplemento dos créditos tributários, além de não apresentar qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese já sedimentada pela Jurisprudência Pátria.
Ressalto que é legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta tem natureza de sanção pecuniária - em razão da desobediência à obrigação fiscal de pagamento do tributo dentro do prazo estabelecido -, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR).Especificamente sobre a taxa Selic, é válida a sua aplicação como índice de atualização e de juros dos débitos fiscais da União, entendimento este firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 1.073.846/SP (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Vejamos trecho do referido julgado: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando que o feito se enquadra nas disposições constantes da Portaria MF nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se, a União, sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da Portaria referida, até que haja provocação das partes.
Cumpra-se. Intimem-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a decisão recorrida ao aduzir sobre a presunção de liquidez e certeza da CDA, ao concluir não ter decorrido o prazo prescricional da constituição do crédito e o despacho citatório proferido em 25.03.2013, considerando que "os créditos demandados foram constituídos por declaração com data de vencimento mais remota em 05/08/2011 (fl. 94)", também quanto à exigibilidade da multa porquanto prevista em lei e legitimidade da cobrança de juros de mora simultaneamente à multa moratória e à validade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Com efeito, de prescrição não há validamente falar considerando que o termo inicial do prazo aplicável recai na data de constituição do crédito nos termos do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Compulsados os autos, verifica-se que a CDA objeto de execução abarca dívida referente às competências de 07/2011 a 06/2012 (Id. 1036975, fl. 06).
Considerando que o débito da competência mais antiga (07/2011) foi constituído em 25/07/2011 (Id. 1036984, fl.
13) e que o despacho citatório, marco interruptivo nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, ocorreu em 25/03/2013 (Id. 1036975, fls. 16/17), não se verifica a ocorrência de prescrição do crédito. Também não prospera o alegado caráter confiscatório da multa. A execução fiscal em tela visa à cobrança de contribuições previdenciárias, o percentual de multa aplicado, segundo os títulos executivos, sendo de 20%, nos exatos termos do que dispõe o art. 35 da Lei n. 8.212/91 c.c. art. 61, §2° da Lei n. 9.430/96.
A multa moratória aplicada não se afigura desproporcional à infração cometida, nem assume caráter confiscatório, sendo imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. Neste sentido o seguinte julgado da Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO. LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.111.982/SP. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 209/TFR.
I - Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a sistemática estabelecida para o julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
II - Adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.111.982/SP, representativo da controvérsia.
III - As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 não devem ser extintas, mas arquivadas, sem baixa na distribuição, consoante o disposto no art. 20, da Lei n. 10.522/02.
IV - Em não sendo extinta a execução, remanesce o interesse no julgamento dos embargos à execução.
V - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. (Súmula 565, do Supremo Tribunal Federal).
VI - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários.
VII - Juros de mora visam remunerar o credor pelo fato de estar recebendo seu crédito a destempo, devendo ser calculados levando-se em conta o valor atualizado do débito, com termo inicial a partir do vencimento da obrigação (art. 161 CTN).
X - Os juros devem ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º, CTN).
XI - Editada a Lei n. 9.065/95, especificando, para os tributos arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais, taxa de juros diversa da constante do diploma tributário, qual seja, a Taxa SELIC, composição mista de juros e correção monetária, determinando-se sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros moratórios.
XII - Anatocismo não configurado, uma vez que os juros foram aplicados na forma determinada pela legislação aplicável à matéria, não tendo a Apelante demonstrado, de maneira inequívoca, que tal fato ocorreu no cálculo específico da dívida em execução nestes autos.
XIII - Cobrança cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa moratória é legítima por tratar-se de institutos jurídicos diversos, conforme reconhecido na Súmula 209/TFR.
XVI - Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, apelação da Autora parcialmente provida e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial, dada por ocorrida, que se nega provimento.(AC 00140183620074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)." Anote-se que resta claro da análise da CDA (Id. 1036975, fls. 06/14) que, diferentemente do quanto sustentado pela agravante, não há cumulação de multa de mora com correção monetária, não havendo incidência desta última.
Prosseguindo, anoto que a utilização da taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário harmoniza-se com as previsões do CTN que dispõe: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." É cristalina a exegese do citado dispositivo no sentido de fixar os juros de mora ao limite de 1% ao mês, todavia desde que inexista lei estabelecendo de forma diversa, por outro lado dispondo a Lei nº 9.065/95: "Art.
13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".
É de se observar, ainda, que a Lei de Custeio, amparada no permissivo legal citado, passou a prever expressamente a incidência da taxa SELIC na correção das contribuições previdenciárias pagas a destempo, assim prescrevendo o art. 34 da Lei nº 8.212/91, verbis: "Art.
34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável".
Ademais, o debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, reconheceu a licitude de enfocado indexador: "Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)". Outrossim, é matéria inserta no âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, Lei Processual Civil: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; Resp 803.059/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009);
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. ...".9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MLP SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISAIAS LOPES DA SILVA - SP123849-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
I. Hipótese em que não se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre os marcos temporais que regulam o cômputo do prazo de prescrição
II. Multa moratória que não se afigura desproporcional à infração cometida, nem assume caráter confiscatório, sendo imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica.
III. Legalidade na utilização da taxa SELIC para fins de correção do débito tributário. Precedentes.
IV. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.