RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015877-40.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA - EPP, RONALDO ALCINDO SEGATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO AJONA - SP213980-A, SAMUEL PASQUINI - SP185819-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA. EPP e RONALDO ALCINDO SEGATTO em face da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas, nos autos da Execução Fiscal n. 0002118-47.2013.8.26.0404, em trâmite perante a Justiça Estadual.
Os agravantes aduzem, em síntese: a) não comprovação da existência de controle de uma empresa em relação às demais, condição indispensável ao reconhecimento do grupo econômico. b) embora haja relação de parentesco, inexiste interesse comum entre as atividades empresariais, considerando que os poderes gerenciais, patrimônio e sede são distintos; c) o fato de as empresas constituírem os mesmos procuradores não prova grupo econômico, além de os Advogados Samuel Pasquini e Ricardo Ajona não representarem as empresas Transportadora da Barra, Transportadora das Estrada e Taíspa Transportes e Serviços, cuidando-se de ato de liberalidade; d) a indicação de bens de terceiros está prevista na Lei n. 6.830/80, art. 9º, IV; e) o contador Arlindo Reis não é o responsável pela empresa executada; f) a propositura de ações em conjunto não é indício de formação de grupo econômico; g) desde fevereiro/2010 foi homologada judicialmente a dissolução do grupo econômico, de modo que não restou demonstrado fato novo apto a modificar os efeitos da decisão transitada em julgado.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de grupo econômico (ID 3501230). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 123626199). Contraminuta apresentada (ID 125949184). Parecer do MPF (ID 131902924). Os autos foram remetidos à conclusão em 12 de maio de 2020, com posterior redistribuição a este Gabinete em 06 de março de 2023.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Vejamos. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso..
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão (ID 123626199): De fato, fartamente restou demonstrada, aos autos, a existência de grupo econômico, embora a parte agravante intente afastar o inafastável, vênias todas. A União, em sua pretensão, realizou pormenorizado e substancioso trabalho, na busca por elementos concretos, que indicam, claramente, a existência de formação de grupo econômico familiar de fato.
Com efeito, o organograma produzido na petição contida no doc. 3501683, pg. 184, não deixa margem a dúvidas, pois nominalmente aponta quadro societário de diversas empresas, todas ligadas à família Segatto. Por igual, patente o bem comum, pois todas as pessoas jurídicas coligadas, do grupo, labutam no ramo de transporte : Transportadora da Barra Ltda, Transportadora da Estrada Ltda, DJR Transportes e Serviços Canavieiros; Transportadora Dorigatto Ltda, Razegatto Transportes Ltda, Transportadora Jocase Ltda, Taispa Transportes e Serviços Ltda e Betel Transportes de Cargas Ltda.
De seu giro, o Advogado Samuel Pasquini, OAB/SP 185.819, que assina o recurso de agravo, representa ou já representou todas as empresas acima descritas, conforme as fartas provas produzidas pela Fazenda Nacional, doc. 3501683, pg. 215 e seguintes, passando ao largo de qualquer “coincidência” ou “liberalidade”, respeitosamente, à medida que existe umbilical relação entre referida pessoas jurídicas, seja sob o controle familiar, seja pela atuação no mesmo ramo de atividade.
Para não deixar qualquer dúvida ao polo recorrente, que lançou na peça recursal fundamento no sentido de que as empresas Transportadora da Barra, Transportadora da Estrada e Taíspa Transportes e Serviços não foram representadas pelo Advogado Samuel, o doc. 3501683, pg. 218 e 225, desdiz a afirmação recursal, “data venia”. Outro elemento que chama atenção a repousar no fato de que João Carlos Segatto, sócio da Transportadora Jocase, doc. 3501685, pg. 25, apresenta-se como representante legal da DJR Transportes e da Transportadora Dorigatto, doc. 3501683, pg. 123/124, na cidade de Ituiutaba-MG, sendo que a própria empresa Dorigatto apontou haver grupo empresarial que está desenvolvendo suas atividades no endereço Travessa Gabriel Jabur, 355, Bairro Ipiranga, Ituiutaba-MG, doc. 3501685, pg.
19. Aliás, este endereço é apontado, pela Razegatto Transportes Ltda EPP, a parte agravante, como sendo o seu escritório, doc. 3501683, pg. 145. Reiterando-se a inafastável existência de grupo econômico, João Carlos Segatto, em processo da DJR Transportes, com todas as letras afirmou ser proprietário de empresa que pertence ao “mesmo grupo econômico da executada”, doc. 3501685, pg.
3. E isso não é tudo, pois, diferentemente da suposta relação negocial, creditória ou de mera liberalidade, restou provado, aos autos, que os bens de uma das empresas poderia ser ofertado à penhora pelas outras, doc. 3501685, pg. 13, 20/21. Em tal contexto, afigura-se inoponível aventada desconstituição formal do grupo econômico então existente, porque, na prática, como tudo indica, aquela manobra serviu apenas para, em termos legais, intentar afastar a responsabilidade conjunta das empresas, vez que, no mundo fenomênico, dos fatos, restou demonstrado que as pessoas jurídicas permaneceram atuando em conjunto, por isso, tecnicamente, não haverá demonstração formal de “empresa controlada e empresa controladora”, importando, ao vertente caso, todo o conjunto probatório que põe as transportadoras atuando no mesmo segmento, controladas pela mesma família, ofertando patrimônio mutuamente, com comum representação por mesmo Advogado, apresentação de um dos sócios como representante de outras PJ e, mais importante e robusto a tudo, prova inafastável, consistente em afirmação de que há grupo econômico estabelecido, dito isto por João Carlos Segatto.
Assim, ditos elementos se põem suficientes à manutenção do que lançado pelo E. Juízo “a quo” : PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE.
DECISÃO
RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE. ...
18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente.
Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN.... (REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NOVO CONTEXTO FÁTICO. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. JULGAMENTO: CPC/73 ...
5. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não houve debate nem decisão anterior sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias sob a ótica da alegada formação do grupo econômico familiar, circunstância que não pode ser alterada nesta instância por incidência da súmula 07/STJ e que afasta a alegada preclusão.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1758794/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Ademais, a empresa agravante não foi encontrada em seu endereço conhecido, doc. 3501683, pg. 23, o que ensejou a inclusão de seu sócio no polo passivo (Ronaldo Alcindo Segatto), doc. 3501683, pg. 34, tendo sido a empresa e o sócio citados em Minas Gerais, na cidade de Ituiutaba, doc. 3501683, pg. 80, ao passo que a oferta de caminhão à penhora, doc. 3501683, pg. 84, não foi aceita pela União, doc. 3501683, pg. 90, justamente porque não pertencia à empresa Razegatto, a partir de então passando a Fazenda Nacional a envidar esforços para a localização de bens, chegando, ao final, ao que discutido nestes autos : destarte, àquele tempo, havia motivo jurídico para o pleito fazendário ao mérito sob exame.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, na forma aqui estatuída. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal