PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015877-47.2020.4.03.6183 AUTOR: FELIPE ALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY VIVIANI CARRERI - SP130032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte de seu genitor, sustentando, em síntese, o seguinte: a) é filho de Francisco de Assis Ribeiro, falecido em 19/10/2018; b) é portador de doença incapacitante, desde o nascimento; c) tem direito à pensão por morte. O requerido, em sua contestação (id nº 47333525), alega, em síntese, o seguinte: a) a ausência da dependência econômica, tendo em vista que a invalidez se deu após a maioridade; b) a improcedência da ação.
Foi produzida prova pericial médica (id nº 57740828), com vista às partes. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Entre os dependentes do segurado encontra-se o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, e os equiparados a filho (artigo 16, I). Nesse caso, a dependência é presumida (artigo 16, § 4º). Para fazer jus à pensão pela morte dos pais, não há necessidade de que a incapacidade do filho ocorra antes de sua maioridade, pois que a lei não faz tal exigência.
Deve, pois, a incapacidade ser constatada anteriormente ao óbito do instituidor da pensão por morte. Neste sentido: PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, processo nº 6139891-21.2019.4.03.9999, 10ª Turma do TRF 3ª região, DJ de 15.04.2020, intimação via sistema em 17.04.2020). Não é retirado do dependente que ostente deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave o direito à pensão por morte pelo exercício de atividade remunerada, nos termos do artigo 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a qualidade de filho do falecido, por parte do requerente, está demonstrada pela certidão de nascimento (id nº 43791797). O óbito de Francisco de Assis Ribeiro, em 19/10/2018, ficou confirmado pela certidão de óbito de id nº 43791798. O falecido, na data do óbito, detinha a qualidade de segurado, pois que, o falecido estava trabalhando na empresa BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT desde 08/12/1997 até a data do óbito, bem como quando faleceu estava recebendo o benefício do auxílio-doença.
No que se refere à incapacidade, decorre da prova pericial médica que a parte requerente apresenta quadro Artralgia em Joelhos (Luxação Congênita de Joelhos), concluindo pela data do início da doença desde seu nascimento que causa paralisia irreversível e incapacitante. Atesta, o perito, a existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/04/1997 (id. 57740828), ou seja, antes da morte de seu pai.
A despeito de a dependência econômica para os filhos inválidos prescindir de comprovação, fato é que se trata de presunção relativa, podendo o requerido fazer prova em sentido contrário. Neste ponto, a simples alegação de que a incapacidade ocorreu após a maioridade da parte requerente não é suficiente para afastar o seu direito ao benefício de pensão por morte, já que, como visto, basta que o beneficiário esteja incapaz por ocasião do falecimento, independentemente da sua maioridade.
Por fim, também não há impedimento legal para a cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a teor do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, no presente caso, o óbito ocorreu em 19/10/2018 e o requerimento administrativo foi formalizado em 19/09/2019, ou seja, mais de 30 dias após o óbito. Assim, o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo apresentado em DER: 19/09/2019, NB: 194.844.709-3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente o benefício de pensão por morte, desde a data de seu requerimento administrativo (19/09/2019 - id nº 43792053), observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos “ex tunc” do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de pensão por morte, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2021. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal