PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015877-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: SEVERINA SOARES VANDERLEI DE OLIVEIRA APELADO: ARMENZINDO DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para “determinar a pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do pedido administrativo em 11/07/2016 até o falecimento ocorrido em 27/03/2021.”. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou a Autarquia Previdenciária, alegando, em apertada síntese, que a parte autora (ora sucedida) não faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015877-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: SEVERINA SOARES VANDERLEI DE OLIVEIRA APELADO: ARMENZINDO DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A autora, nascida em meio rural, posto ser filha de rurícolas, conta hoje com 59 anos de idade e, ao longo de sua vida exerceu, a atividade de trabalhadora rural, em serviços de várias culturas agrícolas. Assim, ativava-se no preparo de solo, plantio, carpa e colheita de produtos agrícolas. Trabalhou com os pais, na Fazenda do Senhor Francisco Alves desde sua infância, localizada no Bairro da Graminha, onde já laborava como lavradora.
Após, casou e continuou trabalhando na companhia do marido o Senhor Armezindo dos Santos, na Fazenda Alvorada onde ali ficaram por aproximadamente 20 anos, laborando em lavouras de melância, feijão e milho. Por derradeiro, após o marido se aposentar na Fazenda Alvorada o casal mudou-se para a cidade de Oscar Bressane, onde a Autora manteve a profissão trabalhadora rural, o que fez até os seus 56 anos de idade DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Ainda não suportando realizar suas atividades laborativas habituais, a Autora buscou junto ao Instituto réu a concessão do benefício, porém, seu pedido foi indeferido em 11/07/2016, como demostra a COMUNICAÇÃO DE
DECISÃO que ora se faz juntar. Sendo assim não restou outra alternativa se não a de ingressar com a presente Acão. DAS PROVAS MATERIAIS: As provas materiais abaixo indicadas demonstram a condição de rurícola da autora ao longo de sua vida, em diversas épocas, a saber: - Certidão de Casamento da autora, provando que o marido exercia a profissão de lavrador, que também era exercida pela esposa, em consórcio com o mesmo; - Certidão de Nascimento do filho da autora, provando que sempre residiram e laboraram na zona rural; - Carteira de Trabalho do marido da Autora provando que laborou em várias propriedades rurais, na companhia da esposa; - Cartão de Saúde do filho da Autora junto a Secretaria de Saúde de Oscar Bressane, provando que a família sempre residiu na zona rural; - Notas fiscais de produtor, comprovando o efetivo exercício, por parte do marido da autora, da profissão de rurícola, no Sistema de Econômia Familiar; - Notas fiscais eletrônicas provando a profissão do marido da autora como larvrador, no Sistema de Econômia Familiar; ............................
É importante dizer que na época em que a autora trabalhou como rurícola com os pais e depois com o marido, não era comum a mulher ter documentos com a referência de que exercia a profissão de lavradora, apesar de a exercer nas mesmas condições do marido, posto que a designação básica da profissão do contingente feminino era sempre a de doméstica, do lar, prendas domesticas, etc.. ............................
A autora, nos últimos anos, vinha trabalhando como volante e bóia-fria, em várias propriedades rurais da região de sem o devido registro; Desta forma, não tem conseguido ganhar o seu sustento, não recebendo quantia alguma que seja superior ao salário mínimo. VÊ-se, pois, que a autora faz jus ao benefício APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 143, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e normas transitórias previstas nas leis nr. 11.368/2006 e nr. 11.718/2008, mas a autarquia recusa-se a conceder-lhe o benefício, já que sempre trabalhou como rurícola, o que será amplamente comprovado. (...)” O CNIS da autora demonstra o histórico contributivo dela) a partir de 2008 e até 2016, em especial como contribuinte facultativa, contribuinte individual ou na qualidade de empregada doméstica, totalizando 8 anos de contribuição na seara administrativa (ID 312181570 - págs. 13/18).
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório: “(...) No caso apreço, a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em10/12/2014, pois nascida em 10/12/1959 (fl.09) e requereu o benefício na via administrativa em11/07/2016 (fl. 65). Assim, deve comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
A requerente apresentou início de prova material do exercício da atividade rural (fls. 18/60) Quanto ao fato de prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ademais, nos casos de trabalhadores rurais boia-frias, os quais trabalham de forma avulsa em terras de terceiros, a dificuldade de obtenção de documentos em nome próprio ou de integrantes do núcleo familiar permite maior abrangência na admissão do início de prova material, valendo com tal documentos não contemporâneos, corroborados por robusta prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três informantes da parte autora os quais, de forma uníssona e coerente, atestaram o labor rural de longa data, inicialmente com seus genitores, em terras de terceiros, posteriormente como boia-fria (diarista).
Após o casamento, continuou exercendo o labor rural na companhia do cônjuge, como trabalhadora avulsa. Informaram desconhecer qualquer trabalho fora da agricultura e que a autora permaneceu laborando no meio rural até adoecer, pouco tempo antes do seu falecimento. O relato testemunhal é robusto e merece crédito, sendo reconhecido o exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência. O fato da autora possuir único registro no meio urbano é insuficiente para descaracterizar sua classificação como segurada especial, ainda mais quando considerado que o vínculo foi registrado por período inferior a um mês.
No mais, a existência de registro de empresa jurídica em seu nome, quando ausente demonstração de movimentação financeira, ou de que o sustento familiar era extraído de outro meio senão a agricultura, são insuficientes para obstar a concessão do benefício. (...)” Pois bem. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois a parte autora (sucedida) não comprovou o exercício de atividades campesinas informais ou como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No caso em apreço, o acervo indiciário buscou, especialmente, estender a qualificação profissional do esposo (ou do genitor) para trazer o início de prova material, como facultado pela jurisprudência. Mas vejo que as certidões de registro civil apresentadas (casamento e nascimento dos filhos) nunca a qualificaram como “trabalhadora rural”. Presume-se que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões.
O esposo sempre foi trabalhador formal (empregado) e, depois de 2010, quando se aposentou, encerrando o último vínculo na Fazenda Alvorada (ID 312181569 - pág.
3 - sendo esse seu principal empregador durante a vida laboral), passou a emitir notas fiscais de produção (algumas de elevada monta) oriundas da mesma fazenda, situação essa que não restou cabalmente aclarada no processado e que aparenta não ser condizente com agricultura de mera subsistência. O CNIS da autora, no período posterior a 2008, por sua vez, demonstrou a realização de trabalhos dela como empregada doméstica e recolhimentos vertidos preponderantemente na qualidade de contribuinte facultativa, o que indicaria a não realização de atividade remunerada pela demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No mais, no tocante à prova testemunhal produzida, entendo não robustecer a hipótese dos autos, uma vez que composta apenas por “informantes”, com evidentes laços de amizade com a família da autora falecida e sem a obrigação de falar a verdade, observando que uma das informantes chegou a indicar alternância de trabalhos informais da autora como empregada doméstica ou como diarista rural, e isso apenas quando encontrava trabalho.
Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovada a hipótese aventada (ônus que lhe pertencia). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois a parte autora (sucedida) não comprovou o exercício de atividades campesinas informais ou como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. No caso em apreço, o acervo indiciário buscou, especialmente, estender a qualificação profissional do esposo (ou do genitor) para trazer o início de prova material, como facultado pela jurisprudência. Mas vejo que as certidões de registro civil apresentadas (casamento e nascimento dos filhos) nunca a qualificaram como “trabalhadora rural”. Presume-se que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões.
O esposo sempre foi trabalhador formal (empregado) e, depois de 2010, quando se aposentou, encerrando o último vínculo na Fazenda Alvorada (ID 312181569 - pág.
3 - sendo esse seu principal empregador durante a vida laboral), passou a emitir notas fiscais de produção (algumas de elevada monta) oriundas da mesma fazenda, situação essa que não restou cabalmente aclarada no processado e que aparenta não ser condizente com agricultura de mera subsistência. O CNIS da autora, no período posterior a 2008, por sua vez, demonstrou a realização de trabalhos dela como empregada doméstica e recolhimentos vertidos preponderantemente na qualidade de contribuinte facultativa, o que indicaria a não realização de atividade remunerada pela demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
5. No mais, no tocante à prova testemunhal produzida, entendo não robustecer a hipótese dos autos, uma vez que composta apenas por “informantes”, com evidentes laços de amizade com a família da autora falecida e sem a obrigação de falar a verdade, observando que uma das informantes chegou a indicar alternância de trabalhos informais da autora como empregada doméstica ou como diarista rural, e isso apenas quando encontrava trabalho.
6. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovada a hipótese aventada (ônus que lhe pertencia).
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL